«A relação jurídica mantida com administradores e autônomos não resulta de contrato de trabalho e, portanto, de ajuste formalizado à luz da CLT. Daí a impossibilidade de se dizer que o tomador dos serviços qualifica-se como empregador e que a satisfação do que devido ocorra via folha de salários. Afastado o enquadramento no inc. I do CF/88, art. 195, exsurge a desvalia constitucional da norma ordinária disciplinadora da matéria. A referência contida no § 4º do CF/88, art. 195 ao inc. I da CF/88, art. 152 nela insculpido, impõe a observância de veículo próprio - a lei complementar. Inconstitucionalidade do inc. I do Lei 7.787/1989, art. 3º, no que abrangido o que pago a administradores e autônomos. Declaração de inconstitucionalidade limitada pela controvérsia dos autos, no que não envolvidos pagamentos a avulsos.»... ()
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