«1. A decisão agravada nada mais fez que aplicar o entendimento da Primeira Seção que, ao examinar o REsp Acórdão/STJ, relator para acórdão o Min. Ari Pargendler, processado nos termos do CPC, art. 543-C, chancelou o entendimento de que é possível a devolução de valores percebidos do INSS pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, em virtude de decisão de antecipação de tutela, que venha a ser revogada.
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