«1 - Não incide a Súmula 126/STJ, uma vez que «a apreciação do tema constitucional, no caso, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais (Leis 7.713/88 e 9.250/95). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta» (RE 511.883 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 25/9/2009). ... ()
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