«1 - A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, CPC, art. 543-C, no julgamento do REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 10/09/2015, firmou posicionamento no sentido de que extinta pelo seu cumprimento a pena privativa de liberdade ou a restritiva de direitos que a substituir, o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação dada ao CP, art. 51 pela Lei 9.268/1996, a pena pecuniária passou a ser considerada dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. ... ()
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