1 - A atribuição de responsabilidade tributária aos sócios-gerentes, nos termos do CTN, art. 135, não depende «[...] do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária prevista no CPC/2015, art. 133, pois a responsabilidade dos sócios, de fato, já lhes é atribuída pela própria lei, de forma pessoal e subjetiva» (AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 01/3/2019).
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