Legislação

CTN - Código Tributário Nacional

Art. 135

Livro Segundo - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO (Ir para)

Título II - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (Ir para)

Capítulo V - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (Ir para)
Seção III - RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS (Ir para)
Art. 135

- São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

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