«Ao credor de obrigação assumida em pacto de compra e venda mercantil incumbe, para constituir de pleno direito em mora o devedor, proceder à interpelação a que alude o art. 205, CCom. salvo se o contrário resultar de expressa estipulação contratual. A disciplina estatuída em referido artigo não restou superada pelo advento do CCB, art. 960, frente ao qual guarda relação de especialidade. A citação para a ação não supre a falta de interpelação.»
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