«1. O disposto no art. 34, XIX, do RISTJ, expressão do princípio constitucional da razoável duração do processo, confere poderes ao Relator para «decidir o mandado de segurança, quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou quando se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar», como foi o caso dos autos, em que a insuficiência das provas lançou fundadas dúvidas sobre o direito que os impetrantes afirmam possuir, qual seja, o de serem incorporados ao quadro de pessoal da AGU. ... ()
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