«1. Excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (CF/88, art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (CF/88, art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no CF/88, art. 37, § 4º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza. ... ()
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