Decisão agravada que nomeou um dos autores, NB, filho da interditanda, como curador provisório. Insurgência do cônjuge/agravante. Acolhimento parcial. Cônjuge da interditanda que, por direito, é seu curador legítimo. Ordem de preferência estabelecida pelo CCB, art. 1.775. Ausência de indícios de que o agravante, apesar de sua idade avançada, não possa exercer o encargo. Recomendável, porém, nos termos do CCB, art. 1.775-A, que a curatela seja compartilhada com o outro autor, JB, também filho da interditanda, indicado pelo agravante. Não obstante não haja qualquer restrição à indicação do filho NB para exercer a curatela, o estudo psicossocial constatou uma animosidade entre ele e o genitor, razão pela qual é acolhido o pedido alternativo do agravante, com a determinação de curatela compartilhada entre o cônjuge/agravante e seu filho JB. Procuradoria de Justiça que entendeu necessária a realização de perícia, não obstante o atestado médico juntado aos autos. Acolhimento da pretensão. Prejudicada a discussão a respeito do estudo social. Laudo psicossocial juntado aos autos. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.» (v. 45787)... ()
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