«A justificar a medida segregatória está a assertiva, de todo procedente, de, com ela, se impedir a continuidade delitiva (garantia da ordem pública) e o fato relevante da falta de vínculo dos pacientes com o distrito da culpa (assegurar a aplicação da lei penal) que, conforme anota o magistrado de primeiro grau, forneceram endereços falsos, circunstância cuja verificação deverá ser objeto de meio probatório adequado, em outra via.»
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