Decisão que indefere avaliação de imóvel por oficial de justiça. Insurgência do exequente. Acolhimento. A avaliação de imóvel, em regra, deve ser realizada por oficial de justiça (CPC, art. 870). Não se cogita, a princípio, de conhecimento especializado para justificar forma diversa de avaliação. Desnecessidade de impor ao exequente esse ônus. Decisão reformada. Recurso provido
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