1 - TJSP
Títulos de crédito (cheque). Ação monitória, ora em fase de cumprimento de sentença. Instauração de incidente para desconsideração da personalidade jurídica da executada. Inclusão dos sócios no polo passivo da ação. Inconformismo recursal manifestado pelos requeridos. Acolhimento, em parte.
Inclusão do correquerido no polo passivo. Manutenção.
A extinção da sociedade empresária equivale à morte da pessoa natural prevista no CPC, art. 110, não havendo impedimento ao prosseguimento da ação mediante a sucessão processual e inclusão dos sócios no polo passivo quando do encerramento regular das atividades da pessoa jurídica. A sucessão processual era providência que se impunha independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou procedimento de habilitação; afinal, no instrumento do distrato o sócio Oridio de Fátima Xavier assumiu a responsabilidade sobre eventuais ativo e passivo supervenientes.
Inclusão da correquerida no polo passivo. Reforma.
No que tange à correquerida Valquíria, o incidente não poderia ter sido acolhido. A executada, embora regularmente extinta em março de 2021, já havia encerrado irregularmente suas atividades por volta do ano de 2018. Consoante posicionamento jurisprudencial sedimentado, a mera inexistência de bens ou encerramento irregular da atividade empresarial não basta para desconsiderar a personalidade jurídica da devedora, com fundamento no CCB, art. 50. Não se vê nos autos os imprescindíveis desvio de finalidade ou confusão dos patrimônios da executada e da correquerida que pudessem autorizar a inclusão desta última no polo passivo da ação.
Prescrição da pretensão executiva em relação ao sócio sucessor não configurada.
O sócio sucessor assume a mesma posição jurídico-processual da empresa sucedida. Se a pretensão não estava prescrita em relação a ela, é impossível considerá-la prescrita em relação a ele. Ainda que assim não fosse, a empresa foi extinta em março de 2021, de modo que, se se pudesse falar em decurso do prazo prescricional em relação ao sócio, a pretensão de exigir dele a satisfação do crédito exequendo teria surgido na data da extinção por liquidação voluntária (princípio da actio nata). E, desde então, não houve o decurso do prazo quinquenal.
Agravo provido em parte(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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