Pedido de suspensão das negativações em órgãos de proteção ao crédito. Descabimento. O mero deferimento do processamento da recuperação judicial não susta as medidas extrajudiciais de que dispõem os credores em face do inadimplemento do devedor, na medida em que a suspensão prevista na Lei 11.101/2005, art. 6º, II, tem alcance limitado às ações e execuções em curso contra a devedora, não se estendendo, portanto, às negativações em órgãos de proteção ao crédito. Dispensa da apresentação de certidões negativas por ocasião do processamento da recuperação judicial. Lei 11.101/2005, art. 52. A dispensa de certidões negativas neste primeiro momento permite que a recuperanda em crise econômico-financeira possa continuar a desenvolver sua atividade empresarial regularmente. ... ()
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