Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que nomeou Regina P. S. M. da R. B. como curadora provisória de Maria Amélia, revogando decisão anterior. A recorrente alega falta de idoneidade moral da curadora nomeada, devido a má relação com a interditanda e acusações de má conduta. Pleiteia a cassação da nomeação e sua substituição como curadora. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se Regina P. S. M. da R. B. possui idoneidade para exercer a curatela provisória de Maria Amélia, considerando as alegações de má conduta e a necessidade de proteção dos interesses da interditanda. III. Razões de Decidir. 3. A tutela provisória de urgência, conforme CPC/2015, art. 300, requer probabilidade do direito e perigo de dano, o que não se verifica no presente caso. 4. O parecer do Ministério Público e o estudo social indicam que Regina possui vínculo afetivo e já atuava como apoiadora da curatelada, sem óbices à sua atuação. IV. Dispositivo e Tese5. Nega-se provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: 1. A manutenção da curadora provisória é adequada, considerando o vínculo afetivo e a atuação prévia como apoiadora. 2. Ausência dos requisitos do CPC, art. 300 para modificação da curatela. Legislação Citada: CPC/2015, art. 300... ()
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