1 - STFAgravo regimental na ação cível originária. Constitucional. Administrativo. Financeiro. Inscrição de estado-membro em cadastro de inadimplentes. Tomada de medidas por parte do atual gestor para trazer o ente inscrito nos referidos cadastros de volta à situação de adimplência. Notificação das supostas irregularidades aos órgãos competentes já realizada. Não instauração da tomada de contas especial. Inexistência de ofensa ao princípio colegiado. Agravo regimental a que se nega provimento.
«1. A tomada de contas especial é medida de rigor com o ensejo de alcançar-se o reconhecimento definitivo de irregularidades, permitindo-se, só então, a inscrição do ente nos cadastros de restrição ao crédito organizados e mantidos pela União. Precedentes: ACO 1.848-AgR, rel. Min. Celso Mello, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/2014; AC 2.032, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 20/03/2009. Contudo, como ocorre in casu, diante da conduta do administrador que se mostra diligente e busca trazer o ente político à situação de adimplência por meio de comunicações aos órgãos constitucionalmente vocacionados à tutela do interesse público (Ministério Público e Tribunal de Contas), a não instauração da tomada de contas especial não pode, por si só, inviabilizar a celebração de novos convênios por parte do ente interessado.
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2 - STFSeguridade social. Ação direta de inconstitucionalidade. Conversão em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Conhecimento. Imunidade. Contribuições sociais. Arts. 146, II, e 195, § 71, da CF/88. Regulamentação. Lei 8.212/91. (art. 55). Lei 8.742/1993 (arts. 91, § 31, e 18, III e iv). Decreto 2.536/1998 (arts. 21, IV, e 31, VI, § § 11 e 41, e parágrafo único). Decreto 752/1993 (arts. 11, IV, 21, IV e § § 11 e 31, e 71, § 41). Entidades beneficentes de assistência social. Distinção. Modo de atuação das entidades de assistência social. Tratamento por Lei complementar. Aspectos meramente procedimentais. Regramento por Lei ordinária.
«Nos exatos termos do voto proferido pelo eminente e saudoso Ministro Teori Zavascki, ao inaugurar a divergência: 1. «[...] fica evidenciado que (a) entidade beneficente de assistência social (CF/88, art. 195, § 7º) não é conceito equiparável a entidade de assistência social sem fins lucrativos (CF/88, art. 150, VI); (b) a Constituição Federal não reúne elementos discursivos para dar concretização segura ao que se possa entender por modo beneficente de prestar assistência social; (c) a definição desta condição modal é indispensável para garantir que a imunidade do CF/88, art. 195, § 71 cumpra a finalidade que lhe é designada pelo texto constitucional; e (d) esta tarefa foi outorgada ao legislador infraconstitucional, que tem autoridade para defini-la, desde que respeitados os demais termos do texto constitucional.». 2. «Aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária. A lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo CF/88, art. 195, § 71, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas.». 3. Inconstitucionalidade «dos arts. 21, IV; 31, VI, § § 11 e 41, parágrafo único, todos do Decreto 2.536/1998, assim como dos arts. 11, IV; 21, IV e § § 11 e 31; 71, § 41, do Decreto 752/1993».
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