1 - TJSP
Habeas Corpus - Direito a apelar em liberdade - Sentenciado que respondeu solto à instrução criminal - Alteração dos elementos de convicção apresentados ao julgador - Surgimento de motivos autorizadores da prisão preventiva relacionados no CPP, art. 312 com a prolação da sentença condenatória - Ausência de constrangimento ilegal - Entendimento
A determinação do recolhimento ao cárcere daquele que respondeu à instrução criminal em liberdade por ocasião da prolação da sentença condenatória é normalmente justificável apenas em tendo havido alteração da situação fática dos autos.
Aludida custódia preventiva pode, contudo, lastrar-se excepcionalmente na circunstância de, por deficiência da investigação policial, os elementos de convicção no sentido da periculosidade do agente terem surgido de modo claro apenas por ocasião da produção da prova oral em Juízo. Caberá, então, ao Magistrado decretá-la na primeira oportunidade em que puder manifestar-se nos autos, que será, na atual sistemática processual, exatamente a sentença de primeiro grau, se esta for prolatada no termo.
Não sendo ainda possível inferir-se periculosidade do agente das cópias encaminhadas para a audiência de custódia, não cabia efetivamente ao Magistrado plantonista, na inexistência de situação de flagrante, outro entendimento que não o relaxamento da prisão, e a abstenção na decretação da custódia preventiva.
Alteração posterior, ainda que não propriamente da situação fática, mas dos elementos de convicção apresentados ao julgador, pode perfeitamente justificar a prisão cautelar, mesmo que tardia, do sentenciado, desde que esse conjunto probatório produzido passe a apontar no sentido da necessidade de sua segregação do convívio social. Observe-se que a medida excepcional podia até mesmo já ser necessária desde o início das investigações; sua adoção não teria ocorrido, mas apenas em virtude de inexistir, até então, embasamento mínimo nos autos que a justificasse.
Constatada, ainda que em momento posterior, a gravidade concreta da conduta, nada impede o eventual reconhecimento da atualidade da ameaça à ordem pública, que é um dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva relacionados no CPP, art. 312.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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