No caso concreto, o contrato de trabalho vigeu de 12/02/1973 a 24/11/2019, e o Tribunal Regional concluiu que o CLT, art. 59-Be seu parágrafo único, com a redação da Lei 13.467/2017, não se aplica ao contrato de trabalho do autor. 2. No particular, firmou-se na egrégia Primeira Turma, ressalvado o entendimento deste Relator, o posicionamento de que as inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 aplicam-se a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, inclusive em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da respectiva vigência. 3. Ao entender de forma contrária, a Corte de origem incorreu em violação do art. 6º da LINDB ( Decreto-lei 4.657/42), dando ensejo ao conhecimento do recurso de revista, no particular. 4. Prejudicado o exame do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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