1 - TJSP
Direito Processual Civil. Execução de título executivo extrajudicial. Expedição de ofício. Pesquisa de ativos financeiros via sistema PrevJud. Recurso provido, com observação.
I. Caso em exame
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a expedição de ofício pelo sistema PrevJud, requerido pela agravante, visando à obtenção de informações sobre a existência de valores em nome da parte agravada. A decisão de origem fundamentou-se na impenhorabilidade de salários e benefícios previdenciários.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de ofício para a pesquisa de eventuais ativos financeiros da parte agravada, ainda que tais valores possam ser classificados como impenhoráveis, antes de qualquer tentativa de constrição judicial.
III. Razões de decidir
3. A execução deve se desenvolver no interesse do credor, sendo permitido ao juiz adotar as medidas necessárias à localização de bens do devedor (CPC/2015, art. 797 e 789).
4. A expedição de ofícios, conforme o CPC, art. 772, III, tem por objetivo fornecer informações gerais acerca de bens ou valores relacionados ao objeto da execução, sendo uma medida legítima para auxiliar na satisfação do crédito.
5. A decisão recorrida baseou-se prematuramente na impenhorabilidade, desconsiderando que a agravante não requer a penhora neste momento, mas apenas a obtenção de informações que possam indicar a existência de ativos financeiros. Eventual penhora deverá ser analisada pelo juízo de origem com base nas informações obtidas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento provido, com observação.
Tese de julgamento: «É cabível a expedição de ofícios para pesquisa de ativos financeiros via sistema PrevJud, independentemente da classificação preliminar dos valores como impenhoráveis, sendo a penhora analisada casuisticamente.»
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 789, 797, e CPC, art. 772, III.
Jurisprudência: Precedentes do STJ e desta Câmara(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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