1 - TJSP
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Nulidade de citação de pessoa jurídica. Citação recebida por terceiro em endereço residencial. Inobservância do art. 248, §2º, do CPC. Teoria da aparência inaplicável. Nulidade reconhecida. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a nulidade da citação da empresa agravante, realizada por meio de Aviso de Recebimento (AR) assinado por terceiro em condomínio residencial, e manteve a sentença de procedência da ação de cobrança. A agravante alega que a citação não observou os requisitos do art. 248, §2º, do CPC, pois o AR foi recebido por pessoa sem poderes de representação da empresa.
II. Questão em discussão
2. A validade da citação da pessoa jurídica realizada por meio de terceiro em endereço residencial, e a aplicação da Teoria da Aparência no caso concreto.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 248, §2º, do CPC, a citação da pessoa jurídica deve ser realizada por meio de representante legal ou funcionário responsável. No caso, a citação foi recebida por terceiro em condomínio residencial, sem comprovação de que o recebedor possuía poderes para tanto.
4. A Teoria da Aparência é inaplicável ao caso, pois o AR foi entregue em endereço residencial e assinado por pessoa sem qualquer vínculo direto com a empresa agravante.
5. A nulidade da citação é parcial, abrangendo os atos praticados até o comparecimento espontâneo da agravante nos autos, que supre a falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. O prazo para defesa deve fluir a partir desse momento.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido.
Tese de julgamento: «A citação de pessoa jurídica realizada por meio de terceiro em endereço residencial sem comprovação de poderes de representação é nula, nos termos do art. 248, §2º, do CPC, sendo inaplicável a Teoria da Aparência.»
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 239, §1º, art. 248, §2º.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015; Precedente desta E. Câmara(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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