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título executivo deve ser executado fielmente (CPC/2015, art. 509, §4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (CPC/2015, arts. 223, 505 e 507), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada (CPC/2015 art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC/2015, art. 508) - Como, na espécie: (a) no que interessa ao julgamento do presente recurso, a parte agravante foi condenada a indenizar as benfeitorias introduzidas no imóvel, em situação em que as apelações interpostas pelas partes agravante e agravada, pendentes de julgamento, não objetivam, smj, a reforma da r. sentença quanto a esta matéria; (b) no incidente de liquidação de sentença, o perito nomeado: (b.1) aferiu a existência de duas construções residenciais no terreno, sendo somente uma delas acabada; (b.2) descontou do valor apurado das edificações valores relativos à regularização do imóvel, tais como INSS, ISSQN, taxa de averbação, habite-se, ART, entre outros não recolhidos, bem como de percentual de depreciação do bem e (b.3) fixou como valor devido R$251.256,50; (c) a parte agravante manifestou a sua discordância com o laudo, arguindo que: (c.1) como os imóveis foram construídos de forma a contrariar as posturas municipais, pois há dois imóveis em terreno que não pode ser desmembrado, ele seria de difícil comercialização; (c.2) é necessária a aplicação de um deságio de 20% sobre o valor apurado, ante a especificidade do caso e (c.3) é necessária a apresentação de ART relativa à execução das benfeitorias; (d) em situação em que: (d.1) o perito salientou que «poder-se-ia regularizar as construções sobre o terreno integral, sem efetuar o desmembramento e numa eventual comercialização considerar essa situação"; (d.2) já aplicou a taxa de depreciação do imóvel e considerou o estado de acabamento dos imóveis construídos, bem como as taxas para regularização do bem; (d.3) não consta do laudo de seu acólito qualquer crítica fundamentada à avaliação do perito, mas apenas e tão somente divergência de valores e (d.4) não houve condenação da parte agravada na exibição de ART no título liquidando e o perito judicial já considerou como despesa a ser subtraída do valor a ser indenizado à parte agravada a taxa da ART, (e) de rigor o reconhecimento de que o laudo pericial de liquidação do julgado atende o disposto no título judicial exequendo, sendo, de rigor, a manutenção da r. decisão agravada. ... ()
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