1 - TJSP
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Pedido de reserva de honorários advocatícios. Impossibilidade. Necessidade de ação autônoma. Recurso provido.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto pelo autor, ora exequente, contra a decisão que deferiu o pedido de reserva de honorários advocatícios nos autos da ação principal ao advogado anterior, cujo mandato foi revogado, não sendo mais representante da parte.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o antigo advogado da parte demandar a reserva de honorários advocatícios de sucumbência nos próprios autos da ação principal.
III. Razões de decidir
3. A verba honorária de sucumbência pertence ao advogado, mas sua cobrança deve ser feita em ação própria, especialmente quando o mandato foi expressamente revogado.
4. O arbitramento de honorários pelos serviços prestados até a revogação escapa dos limites da ação principal, devendo o direito ser discutido em ação autônoma, assegurando o contraditório e a ampla defesa das partes envolvidas.
5. Precedentes do STJ e deste Tribunal confirmam que a execução de honorários de sucumbência não pode ocorrer nos mesmos autos da execução principal.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido.
Tese de julgamento: O antigo advogado da parte exequente deve pleitear os honorários advocatícios de sucumbência em ação autônoma, não sendo possível a execução de tais valores nos próprios autos da ação relativa ao objeto principal da lide, especialmente após a revogação do mandato.
Dispositivos relevantes: Lei 8.906/1994; CPC/2015, art. 85.
Jurisprudência relevante: STJ - AgInt no AREsp. 1.791041, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 30/11/2021); AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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