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Pedido de indenização por danos materiais e morais deduzido contra o agravante em decorrência de grave acidente de trânsito, com a imposição de culpa exclusiva a seu preposto, porquanto permitiu que o caminhão que então dirigia se chocasse contra a parte traseira do automóvel no qual se encontrava a autora, decidindo o MM. Juízo «a quo» pela desnecessidade de prova pericial em razão de se haver juntado aos autos, com conhecimento das partes, laudo pericial relativo a esse mesmo acidente, o qual foi produzido pelo IMESC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Se é ou não viável se conhecer do presente recurso para tal fim, considerando-se a preexistência da prova técnica e sua efetiva pertinência com os fatos discutidos pelas partes, considerando-se, ainda, o respeito ao contraditório pelo E. Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR. Decisão interlocutória por meio da qual se esclarece a desnecessidade de realização de prova pericial em razão de se haver juntado aos autos cópia de inquérito policial em que produzida essa modalidade de prova pelo IMESC, no qual se dá conta não apenas da dinâmica do acidente, mas também do estado de conservação dos veículos nele envolvidos. Insurgência do agravante, sob o fundamento de ser necessária a produção de prova pericial diretamente nos autos do respectivo processo. Essa situação, todavia, não se enquadra na hipótese elencada no CPC, art. 1.015, seja porque não há negativa de se produzir essa modalidade de prova, seja ainda em razão de na realidade já se a haver produzido. Prova emprestada hábil a bem instruir o respectivo processo, atento às regras do CPC, art. 372. Neste contexto, inexiste situação de urgência ou que possa causar prejuízo ao agravante. IV. DISPOSTIVO. Recurso não conhecido.... ()
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