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que extinguiu o benefício de pensão percebido pela autora em razão do falecimento de seu marido, recebido há 31 anos, com a justificativa de constatação que a autora vive em união estável. Decisão proferida em Agravo de Instrumento que se restringe à análise do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo CPC, art. 300. Análise perfunctória dos autos da qual é possível constatar que à época do falecimento do servidor, em 13/12/1992, a legislação vigente à época era a Lei Estadual 452/1974, a qual previa o casamento enquanto hipótese da extinção do benefício. O acréscimo da união estável enquanto causa extintiva sobreveio apenas com a edição a Lei Complementar Estadual 1.013/2007. Eventual constituição de união estável não autorizaria a cessação do benefício, ainda que a jurisprudência a tenha equiparado ao casamento, diante da impossibilidade de aplicação retroativa de leis restritivas a saber, as novas causas extintivas da pensão por morte para atingir atos consolidados. Uma vez presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido formulado em sede de tutela recursal, patente o seu deferimento, motivos pelos quais deve ser modificada a decisão proferida pelo Juízo a quo. Precedentes. Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora que é provido... ()
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