título executivo deve ser executado fielmente (CPC/2015, art. 509, §4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (CPC/2015, arts. 223, 505 e 507), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada (CPC/2015 art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC/2015, art. 508) - Embora incabível o oferecimento de segundos embargos à execução ou de segunda impugnação ao cumprimento de sentença, bem como a rediscussão de questões já decididas referentes aos elementos e critérios de cálculo do débito exequendo, o executado deve ser intimado para se manifestar sobre cálculos de atualização do crédito executado, em prazo a ser fixado pelo MM Juízo da execução, por se tratar de matéria que comporta discussão, não só em respeito aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como para garantir o desenvolvimento da execução de maneira menos gravosa ao devedor - Incumbe ao executado que, em impugnação ao cumprimento de sentença, alegar excesso de execução, indicar o valor que entende correto para a dívida exequenda, de forma justificada, especificando as incorreções encontradas nos cálculos do exequente, acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, para comprovação do alegado, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento desse fundamento, por força do disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, sendo descabida, nesse caso, determinação de emenda da inicial da impugnação, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo executivo - Como: (a) ainda que admissível o oferecimento de segunda impugnação ao cumprimento de sentença, para que a parte devedora ofereça manifestação sobre elementos e critérios de cálculo de atualização do crédito executado; (b) considerando as especificidades do caso dos autos, descabe o deferimento do pedido de realização de perícia contábil para a apuração do saldo devedor remanescente, nos termos do pedido formulado pela instituição financeira executada: (b.1) ante a possibilidade de apuração do valor atualizado do débito exequendo por meros cálculos aritméticos, que não dependem de conhecimentos técnicos especializados na área contábil, porque não se vislumbra, nem foi indicado fato concreto revelador da necessidade de realização de perícia para esse fim, uma vez que os critérios de cálculo estão devidamente previstos no título executivo e (b.2) porque a impugnação veio desacompanhada de planilha de cálculo com valores divergentes que a parte agravante entende como corretos, ante o disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015 a suscitar dúvidas quanto à atualização do quantum debeatur apresentada pela parte credora. ... ()
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