1 - TJSP
Execução de título extrajudicial. Penhora de imóveis. Avaliação por perito judicial. Art. 870, parágrafo único, do CPC. Impugnação da parte executada. Necessidade de conhecimento especializado. Decisão mantida.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a avaliação dos imóveis penhorados por perito judicial, após impugnação apresentada pela parte executada em relação aos laudos de avaliação apresentados pela exequente.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em saber se é necessária a realização de avaliação dos imóveis penhorados por perito judicial, em vez de serem considerados os laudos apresentados por corretores imobiliários indicados pela exequente.
III. Razões de decidir
3. O CPC, art. 870 prevê que a avaliação dos bens penhorados será feita por perito nomeado pelo juízo quando necessária expertise técnica e o valor da execução o comportar.
4. No caso dos autos, os imóveis penhorados possuem peculiaridades que justificam a necessidade de avaliação técnica especializada, visto que um deles possui área construída de 4.497,06 m², no lugar denominado «Sítio Cercado do Alto» e o outro se trata de um apartamento perfazendo a área total de 165,078 m². Os laudos apresentados pela exequente foram impugnados pela parte executada, que apontou que as avaliações foram feitas de forma superficial, sem acesso ao interior dos imóveis, baseando-se apenas em características externas e semelhantes de mercado.
5. Em situações que envolvem a avaliação de imóveis com características diferenciadas ou que exigem conhecimento especializado, como no presente caso, a jurisprudência é clara no sentido de que a nomeação de perito judicial é o procedimento mais adequado para garantir a correta avaliação dos bens.
6. Portanto, a decisão agravada, ao determinar a realização de avaliação por perito judicial, está em conformidade com o art. 870, parágrafo único, do CPC e com a jurisprudência consolidada sobre o tema.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento: «A avaliação de imóveis penhorados, quando impugnada e diante da necessidade de conhecimento técnico especializado, deve ser realizada por perito nomeado pelo juízo, nos termos do art. 870, parágrafo único, do CPC.»
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 870, parágrafo único(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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