título executivo deve ser executado fielmente (CPC/2015, art. 509, §4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (CPC/2015, arts. 223, 505 e 507), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada (CPC/2015 art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC/2015, art. 508) - A impugnação ao cumprimento de sentença somente pode versar sobre as matérias elencadas no art. 525, CPC/2015 (antigo art. 475-L, CPC/1973), ou seja, causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação, supervenientes à sentença, entendimento este também aplicável à exceção de pré-executividade - Incumbe ao executado que, em impugnação ao cumprimento de sentença, alegar excesso de execução, indicar o valor que entende correto para a dívida exequenda, de forma justificada, especificando as incorreções encontradas nos cálculos do exequente, acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, para comprovação do alegado, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento desse fundamento, por força do disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, sendo descabida, nesse caso, determinação de emenda da inicial da impugnação, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo executivo - Inconsistentes as alegações da parte agravante devedora, objetivando a reforma da r. decisão agravada, porque: (a) nada nos autos revela a inexigibilidade do título, porque o incidente de cumprimento de sentença encontra-se lastreado em título executivo judicial; (b) a impugnação ao cumprimento de sentença não versa sobre causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação, supervenientes à sentença (CPC/2015, art. 525, CPC/2015); (c) no que concerne à alegação de excesso de execução, a parte agravante não indicou o valor que entende devido, nos termos do disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015 e (d) embora lamentáveis as alegações da parte agravante relativas à sua atual condição econômico financeira, elas não possuem o condão de eximir a parte agravante da responsabilidade pelo pagamento do débito a que foi condenada. ... ()
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