Insurgência contra decisão que suprimiu a fase de recebimento da petição inicial e da citação pessoal das partes para apresentação de contestação. Cabimento. Lei de Improbidade 14.230/2021 que revogou a Lei 8.429/92, art. 17, § 7º, e modificou sua redação: «§ 7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015(CPC)". Agravantes que foram notificados pessoalmente e apresentaram defesa prévia, não mais prevista no procedimento da Lei 14.230/2021. Comparecimento espontâneo nos autos originários que supre a falta de citação. Reconhece-se a parcial procedência do recurso para confirmar a liminar que determinou a intimação dos advogados dos réus (agravantes e interessados), com a devolução do prazo comum de 30 (trinta) dias, para a apresentação de contestação no processo de origem. ... ()
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