Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, ora agravante - II - Agravante que nega ter dado consentimento para contratação de empréstimo consignado - Havendo expressa contestação da consumidora, acerca da contratação, prudente se revela a suspensão do desconto - Fato que dá margem à dúvida quanto à licitude da contratação - Presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano - Incabível a continuidade dos descontos sobre o benefício previdenciário auferido para agravante, em razão da incerteza da contratação - Em sede de cognição sumária, presentes os requisitos do CPC/2015, art. 300, cabível a concessão da tutela de urgência, para suspender o desconto promovido pelo banco réu do benefício previdenciário da autora, até que sobrevenham maiores elementos de convicção - III - Para efetivo cumprimento da obrigação, fixa-se, desde já, o prazo de 10 dias para cumprimento, sob pena de aplicação de multa diária de R$300,00, com início no primeiro dia de eventual descumprimento da obrigação, e limitada a um período de 30 dias - Inteligência do CPC/2015, art. 537 - Decisão reformada - Agravo provido"... ()
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