«O órgão do Ministério Público, que oficiou na instância de origem como «custos legis» (Lei 1.533/51, art. 10), tem legitimidade para recorrer da decisão proferida em mandado de segurança. (...) reconheço a legitimidade do Ministério Público para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte. Esta e a orientação do Superior Tribunal de Justiça, contida na Súmula 99. Nesta Casa, a 1ª Turma assentou que, «em se tratando de Mandado de Segurança, o Ministério Público oficia no processo (Lei 1.533/1951, art. 10) e poderia recorrer, ate como «custos legis»» (RE 154.134, Rel. Min. Sydney Sanches). Ademais, no presente caso, o impetrante compareceu aos autos para manifestar sua concordância com o recurso de fls. 534/540. Dele conheço, portanto. ...» (Min. Carlos Ayres de Britto).»... ()
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