«Tratando-se de benefício previdenciário, a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do INPC, por força do que dispõe o art. 41-A da Lei 8.213, 1991 - solução que resulta da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960, de 2009 (ADI 4.357, DF, e ADI 4.425, DF). Agravo regimental não provido.»
2 - STJAdministrativo e processual administrativo. Processo de revisão de anistia de militar. Cabo da aeronáutica. Mandado de segurança. Enunciado aprovado pelo STF em regime de repercussão geral. Tema 839. Aplicação imediata. Desnecessidade de publicação. Notificação genérica do anistiado. Vício de forma. Prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Nulidade reconhecida. Ordem concedida. Restabelecimento da condição de anistiado.
1 - A ausência de publicação do respectivo acórdão não impede a imediata aplicação de enunciado aprovado pelo STF, em regime de repercussão geral. Nesse sentido: RE 1.215.332 AgR, Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, DJe 14/12/2020 e RE 1.129.931 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, 2ª Turma, DJe 27/8/2018.
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3 - STJAgravo interno em mandado de segurança. Anulação de anistia de ex-militar da aeronáutica. Decisão que indeferiu pedido de liminar. Ausência do requisito concernente ao periculum in mora. Agravo não provido.
1 - É longevo o ensinamento, bem exposto por HELY LOPES MEIRELLES, no sentido de que «a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade» (Mandado de segurança. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 72).
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4 - STJProcessual civil. Embargos de declaração no mandado de segurança. Anistia política. Contradição e omissão. Inexistência. Mero inconformismo. Embargos de declaração rejeitados.
1 - Consoante o previsto no CPC/2015, art. 1.022, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe erro material, não se revelando meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento do embargante quanto à matéria já decidida.
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