«1. A vedação do ingresso, no Simples Nacional, prevista na Lei Complementar 123/2006, art. 17, V (existência de débito fiscal cuja exigibilidade não esteja suspensa), subsiste ainda que a microempresa ou a empresa de pequeno porte tenha garantido a execução fiscal ou que seus embargos à execução tenham sido recebidos no efeito suspensivo, hipóteses não enquadradas no CTN, art. 151 (causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário). ... ()
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