Legislação
Lei Complementar 123, de 14/12/2006
Capítulo IV - DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Seção II - DAS VEDAÇÕES AO INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL (Ir para)
Art. 17- Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:
Lei Complementar 167, de 24/04/2019, art. 13 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 17 - Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:]
I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito;
Lei Complementar 167, de 24/04/2019, art. 13 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);]
II - que tenha sócio domiciliado no exterior;
III - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
IV - (Revogado a partir de 01/01/2009 pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008).
Redação anterior: [IV - que preste serviço de comunicação;]
V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. VI. Efeitos a partir de 01/01/2015).Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 15, I (inc. VI. Efeitos a partir de 01/01/2015)
Redação anterior: [VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;]
VII - que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
VIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
IX - que exerça atividade de importação de combustíveis;
X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Nova redação ao inc. X. Efeitos a partir de 01/01/2009.a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
b) bebidas não alcoólicas a seguir descritas:
Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (Nova redação alínea. Efeitos a partir de 01/01/2018).Redação anterior: [b) bebidas a seguir descritas:]
1 (Revogado pela Lei Complementar 155, de 27/10/2016. Efeitos a partir de 01/01/2018)
Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 10, I (Revoga o item 1. Efeitos a partir de 01/01/2018).Redação anterior: [1 - alcoólicas; ]
2 - (Revogado pela Lei Complementar 147, de 07/08/2014).
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 16, VIII (Revoga o item).Redação anterior: [2 - refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;]
3 - (Revogado pela Lei Complementar 147, de 07/08/2014).
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 16, VIII (Revoga o item).Redação anterior: [3 - preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;]
4 - cervejas sem álcool;
Redação anterior (da Lei Complementar 127, de 14/08/2007. Efeitos a partir de 01/07/2007): [X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, bebidas tributadas pelo IPI com alíquota específica, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
Redação anterior (original): [X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, cigarros, armas, bem como de outros produtos tributados pelo IPI com alíquota [ad valorem] superior a 20% (vinte por cento) ou com alíquota específica;]
c) bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por:
Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (acrescenta a alínea. Efeitos a partir de 01/01/2018).1. micro e pequenas cervejarias;
2. micro e pequenas vinícolas;
3. produtores de licores;
4. micro e pequenas destilarias;
XI - (Revogado pela Lei Complementar 147, de 07/08/2014. Efeitos a partir de 01/01/2015).
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 16, III (Revoga o inc. XI. Efeitos a partir de 01/01/2015).Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 15, I (Inc. XI. Efeitos a partir de 01/01/2015
Redação anterior: [XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;]]
XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
XIII - (Revogado pela Lei Complementar 147, de 07/08/2014. Efeitos a partir de 01/01/2015).
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 15, I (Inc. XIII. Efeitos a partir de 01/01/2015Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 16, III (Revoga o inc. XIII. Efeitos a partir de 01/01/2015).
Redação anterior: [XIII - que realize atividade de consultoria;]
XIV - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS;
Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Nova redação ao inc. XV. Efeitos a partir de 01/01/2012).Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008): [XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.]
XVI - com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.
Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o inc. XVI. Efeitos a partir de 01/01/2012).§ 1º - As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo. [[Lei Complementar 123/2006, art. 18.]]
Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Nova redação ao § 1º). Redação anterior: [§ 1º - As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo:
I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;
II - agência terceirizada de correios;
III - agência de viagem e turismo;
IV - centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
V - agência lotérica;
VI - serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;
VII - serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;
VIII - serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;
IX - serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;
X - serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;
XI - serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;
XII - veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa;
XIII - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;
XIV - transporte municipal de passageiros;
XV - empresas montadoras de estandes para feiras;
XVI - escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
XVII - produção cultural e artística;
XVIII - produção cinematográfica e de artes cênicas;
XIX - cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
XX - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
XXI - academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
XXII - (VETADO);
XXIII - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
XXIV - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
XXV - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
XXVI - escritórios de serviços contábeis;
XXVII - serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
XXVIII - (VETADO).]
§ 2º - Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar.
Lei Complementar 127, de 14/08/2007 (Nova redação ao § 2º). Efeitos a partir de 01/07/2007.Redação anterior: [§ 2º - Poderão optar pelo Simples Nacional sociedades que se dediquem exclusivamente à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa no caput deste artigo.]
§ 3º - (VETADO).
§ 4º - Na hipótese do inciso XVI do caput, deverá ser observado, para o MEI, o disposto no art. 4º desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 123/2006, art. 4º.]]
Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 4º. Efeitos a partir de 01/01/2012).§ 5º - As empresas que exerçam as atividades previstas nos itens da alínea c do inciso X do caput deste artigo deverão obrigatoriamente ser registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedecerão também à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas.
Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (acrescenta o § 5º. Efeitos a partir de 01/01/2018).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;