Legislação

Lei Complementar 147, de 07/08/2014

Art. 16
Art. 16

- Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar 123, de 14/12/2006:

I - o inciso II do § 1º do art. 4º;

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 15, II (Inc. I. Efeitos a partir de 01/01/2016)

II - os §§ 3º e 8º a 12 do art. 9º;

III - os incisos XI e XIII do art. 17;

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 15, I (Inc. III. Efeitos a partir de 01/01/2015)

IV - os §§ 5º-A e 5º-G e os incisos I e II do § 14 do art. 18; (Produção de efeito)

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 15, I (Inc. IV. Efeitos a partir de 01/01/2015)

V - o inciso I do art. 49; (Produção de efeito)

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 15, I (Inc. V. Efeitos a partir de 01/01/2015)

VI - o parágrafo único do art. 46;

VII - o § 1º do art. 48;

VIII - os itens 2 e 3 da alínea [b] do inciso X do art. 17.

Brasília, 07/08/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Guido Mantega - Manoel Dias - Garibaldi Alves Filho - Marta Suplicy - Guilherme Afif Domingos

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 15, I (Anexo VI. Efeitos a partir de 01/01/2015)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-I do art. 18 desta Lei Complementar.
1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo:

(R)

Folhade Salários incluídos encargos (em 12 meses)
ReceitaBruta (em 12 meses)

2) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP arrecadadas na forma deste Anexo será realizada com base nos parâmetros definidos na Tabela V-B do Anexo V desta Lei Complementar.
3) Independentemente do resultado da relação (r), as alíquotas do Simples Nacional corresponderão ao seguinte:
TABELA VI

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

Alíquota

IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP

ISS

Até 180.000,0016,93%14,93%2,00%
De 180.000,01 a 360.000,0017,72%14,93%2,79%
De 360.000,01 a 540.000,0018,43%14,93%3,50%
De 540.000,01 a 720.000,0018,77%14,93%3,84%
De 720.000,01 a 900.000,0019,04%15,17%3,87%
De 900.000,01 a 1.080.000,0019,94%15,71%4,23%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,0020,34%16,08%4,26%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,0020,66%16,35%4,31%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,0021,17%16,56%4,61%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,0021,38%16,73%4,65%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,0021,86%16,86%5,00%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,0021,97%16,97%5,00%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,0022,06%17,06%5,00%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,0022,14%17,14%5,00%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,0022,21%17,21%5,00%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,0022,21%17,21%5,00%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,0022,32%17,32%5,00%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,0022,37%17,37%5,00%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,0022,41%17,41%5,00%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,0022,45%17,45%5,00%
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