Legislação

Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 516

LIVRO III - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES (Ir para)

TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 516

- A Lei Complementar 123, de 14/12/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei Complementar 123/2006, art. 1º - [...]
[...]
IV - ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 146 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 146.]] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)


[Lei Complementar 123/2006, art. 2º - [...]
I - Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto de 4 (quatro) representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal, 2 (dois) dos Municípios, 1 (um) do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e 1 (um) das confederações nacionais de representação do segmento de microempresas e empresas de pequeno porte referidas no art. 11 da Lei Complementar 147, de 7/08/2014, para tratar dos aspectos tributários; [[Lei Complementar 147/2014, art. 11.]] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
III - Comitê para Integração das Administrações Tributárias e Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por representantes da União, Estados, Municípios e Distrito Federal e demais órgãos de apoio e de registro, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar dos atos cadastrais tributários e do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 4º-A - O quórum mínimo para a realização das reuniões do CGSN será de 3/4 (três quartos) dos membros, dos quais um deles será necessariamente o Presidente ou seu substituto. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 8º - Os membros do CGSN e do CGSIM serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 8º-A - Dos membros da União que compõem o CGSN, 3 (três) serão representantes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e 1 (um) do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte ou do órgão que vier a substituí-lo. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)


[Lei Complementar 123/2006, art. 3º - [...]
[...]
§ 1º - Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 4º - [...]
[...]
V - cujo sócio ou titular de fato ou de direito seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
XII - que tenha filial, sucursal, agência ou representação no exterior. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 19 - Para fins do disposto nesta Lei Complementar, devem ser consideradas todas as atividades econômicas exercidas, as receitas brutas auferidas e os débitos tributários das entidades de que trata o caput e o art. 18-A, ainda que em inscrições cadastrais distintas ou na qualidade de contribuinte individual, em um mesmo ano-calendário.] (NR) [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei Complementar 123/2006, art. 12 - [...]
§ 1º - (Vetado).
§ 2º - O Simples Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e integração das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e da defesa do meio ambiente. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 3º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão a administração tributária do Simples Nacional de forma integrada, nos termos e limites estabelecidos pela Constituição Federal e por esta Lei Complementar.] (NR) (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei Complementar 123/2006, art. 17 - [...]
[...]
II - cujo titular ou sócio seja domiciliado no exterior; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)


[Lei Complementar 123/2006, art. 25-A - Os dados dos documentos fiscais e declarações de qualquer espécie serão compartilhados entre as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma estabelecida pelo CGSN.] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei Complementar 123/2006, art. 25-B - O MEI, definido no art. 18-A, deverá apresentar anualmente à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, observados prazo e modelo aprovados pelo CGSN. [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Parágrafo único - As informações da declaração referida no caput têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas.] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei Complementar 123/2006, art. 26 - [...]
[...]
II - manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se referem os arts. 25 e 25-B desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes. [[Lei Complementar 123/2006, art. 25. Lei Complementar 123/2006, art. 25-B.]] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 3º - A exigência das declarações a que se referem os arts. 25 e 25-B não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros. [[Lei Complementar 123/2006, art. 25. Lei Complementar 123/2006, art. 25-B.]] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 4º-A - [...]
[...]
II - disponibilização por parte da administração tributária estipulante de programa gratuito para uso da empresa optante. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 12-A - A escrituração fiscal, nos termos do § 4º-A, acarreta a dispensa de prestação da informação prevista no § 12. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)


[Lei Complementar 123/2006, art. 38-A - [...]
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2º deste artigo; e [[Lei Complementar 123/2006, art. 18.]] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 1º - Para fins de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 3º - Observado o disposto no § 2º, as multas serão reduzidas: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - a 75% (setenta e cinco por cento), caso haja apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 5º - Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 6º - Na hipótese prevista no § 5º, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.] (NR) (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei Complementar 123/2006, art. 41 - [...]
[...]
§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo aos impostos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações prestadas nas declarações a que se referem os arts. 25 e 25-B.] (NR) [[Lei Complementar 123/2006, art. 25. Lei Complementar 123/2006, art. 25-B.]] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
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