Legislação

Lei Complementar 123, de 14/12/2006

Art. 12

Capítulo IV - DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES (Ir para)

Seção I - DA INSTITUIÇÃO E ABRANGÊNCIA (Ir para)

Art. 12

- Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

§ 1º - (VETADO na Lei Complementar 155, de 27/10/2016. Antigo paragrafo único).

§ 2º - O Simples Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e integração das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e da defesa do meio ambiente. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 516 (Acrescenta o § 2º)

§ 3º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão a administração tributária do Simples Nacional de forma integrada, nos termos e limites estabelecidos pela Constituição Federal e por esta Lei Complementar. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 516 (Acrescenta o § 3º)
Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (acrescenta o § 18. Efeitos a partir de 01/01/2018).
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