Legislação

Lei Complementar 214, de 16/01/2025
(D.O. 16/01/2025)

Art. 489

- A receita total do IBS e da CBS recolhida nos termos dos art. 487 será distribuída entre a CBS e as parcelas estadual e municipal do IBS na proporção das respectivas alíquotas de referência do momento de ocorrência do fato gerador. [[Lei Complementar 214/2025, art. 487.]]


Art. 490

- O disposto no § 2º do art. 6º não se aplica ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR de que trata a Lei 10.188, de 12/02/2001, que poderá manter a integralidade dos créditos de IBS e CBS relativos aos bens ou serviços adquiridos pelo FAR, mesmo em caso de doação. [[Lei Complementar 214/2025, art. 6º.]]


Art. 491

- Na hipótese de fusão, extinção ou incorporação de quaisquer dos ministérios, secretarias e demais órgãos da administração pública citados nesta Lei Complementar, ato do chefe do Poder Executivo da União definirá o órgão responsável pela assunção das respectivas responsabilidades previstas nesta Lei Complementar. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


Art. 492

- Para efeito do disposto nesta Lei Complementar: (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

I - a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH corresponde àquela aprovada pela Resolução Gecex 272, de 19/11/2021; (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

II - a Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS corresponde àquela aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SECEX 2.000, de 18/12/2018. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 1º - Os códigos constantes desta Lei Complementar estão em conformidade com a NCM/SH e com a NBS de que tratam os incisos I e II do caput. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

§ 2º - Eventuais alterações futuras da NCM/SH e NBS de que trata o caput que acarretem modificação da classificação fiscal dos produtos mencionados nesta Lei Complementar não afetarão as disposições a eles aplicadas com base na classificação anterior. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


Art. 493

- As referências feitas nesta Lei Complementar à taxa SELIC, à taxa DI, ao IPCA e a outros índices ou taxas são aplicáveis aos respectivos índices e taxas que venham a substituí-los. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


Art. 494

- (VETADO). (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


Art. 495

- (VETADO). (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


Art. 496

- A Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei 5.172/1966, art. 9º - [...]
[...]
IV - cobrar impostos e a contribuição de que trata o inciso V do art. 195 da Constituição Federal sobre: [[CF/88, art. 195.]] (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)

Art. 497

- O Decreto-lei 37, de 18/11/1966, passa a vigorar com a seguinte redação: (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Decreto -lei 37/1966, art. 44 [...]
Parágrafo único - As informações prestadas pelo sujeito passivo na declaração de importação constituem confissão de dívida pelo contribuinte e instrumento hábil e suficiente para a exigência do valor dos tributos incidentes sobre as operações nela consignadas, restando constituído o crédito tributário.] (NR) (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Art. 498

- A Lei 10.931, de 2/08/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei 10.931/2004, art. 3º - O terreno e as acessões objeto da incorporação imobiliária sujeitas ao regime especial de tributação, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, não responderão por dívidas tributárias da incorporadora relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, à Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS e ao Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, exceto aquelas calculadas na forma do art. 4º sobre as receitas auferidas no âmbito da respectiva incorporação. [[Lei 10.931/2004, art. 4º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)

Art. 499

- A Lei 7.998, de 11/01/1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei 7.998/1990, art. 11 - [...]
[...]
V - 18% (dezoito por cento) da Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS; e (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
VI - outros recursos que lhe sejam destinados.] (NR) (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Art. 500

- A Lei 8.019, de 11/04/1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei 8.019/1990, art. 1º - A arrecadação correspondente a 18% (dezoito por cento) da Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e a decorrente da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar 8, de 3/12/1970, será destinada, a cada ano, à cobertura integral das necessidades do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), de que trata o art. 10 da Lei 7.998, de 11/01/1990.] (NR) [[Lei 7.998/1990, art. 10.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei 8.019/1990, art. 2º - Conforme estabelece o § 1º do art. 239 da Constituição Federal, pelo menos 28% (vinte e oito por cento) da arrecadação mencionada no artigo anterior serão repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para aplicação em programas de desenvolvimento econômico. [[CF/88, art. 239.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)

Art. 501

- A Lei Complementar 87, de 13/09/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei Complementar 87/1996, art. 31-A - Em relação aos fatos geradores ocorridos de 01/01/2029 a 31/12/2032, as alíquotas do imposto serão reduzidas nas seguintes proporções das alíquotas previstas nas legislações dos Estados ou do Distrito Federal, vigentes em 31/12/2028: (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - 10% (dez por cento), em 2029; (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - 20% (vinte por cento), em 2030; (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
III - 30% (trinta por cento), em 2031; e (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
IV - 40% (quarenta por cento), em 2032. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 1º - O disposto no caput aplica-se a todas as operações e prestações tributadas pelo imposto, inclusive: (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - aos combustíveis sobre os quais a incidência ocorre uma única vez, a que se refere a Lei Complementar 192, de 11/03/2022; (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - às alíquotas estabelecidas na Resolução 22, de 19/05/1989, e na Resolução 13, de 25/04/2012, ambas do Senado Federal. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 2º - No período de que trata o caput, os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas prevista nos incisos do caput. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 3º - Para os fins da aplicação do disposto no § 2º, os percentuais e outros parâmetros utilizados para calcular os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas, em decorrência do disposto no caput deste artigo. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 4º - O disposto no § 3º não se aplica caso os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto já tenham sido reduzidos proporcionalmente por força da redução das alíquotas em decorrência do disposto nos termos do caput deste artigo. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 5º - Compete ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) estabelecer a disciplina a ser observada na hipótese a que se refere o § 3º. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 6º - Para fins do disposto no § 5º, as deliberações serão aprovadas por maioria simples dos votos. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 7º - Os benefícios e incentivos fiscais ou financeiros referidos no art. 3º da Lei Complementar 160, de 7/08/2017, serão reduzidos na forma deste artigo, não se aplicando a redução prevista no § 2º-A do art. 3º da referida Lei Complementar.] [[Lei Complementar 160/2017, art. 3º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Art. 502

- A Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei 9.430/1996, art. 64 - Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)

Art. 503

- A Lei 9.432, de 8/01/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei 9.432/1997, art. 11 - [...]
[...]
§ 9º-A - O disposto no § 9º não se aplica à Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)

Art. 504

- A Lei 9.718, de 27/11/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei 9.718/1998, art. 9º - As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.] (NR) (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Art. 505

- A Lei 9.779, de 19/01/1999, passa a vigorar com a seguinte redação: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei 9.779/1999, art. 11 - [...]
Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica caso a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem seja utilizado em produto sujeito ao Imposto Seletivo.] (NR) (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Art. 506

- A Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Medida Provisória 2.158/2001, art. 30 - A partir de 01/01/2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda e da CSLL, bem assim da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)

Art. 507

- A Lei 10.637, de 30/12/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei 10.637/2002, art. 35 - A receita decorrente da avaliação de títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros, derivativos e itens objeto de hedge, registrada pelas instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, instituições autorizadas a operar pela Superintendência de Seguros Privados - Susep e sociedades autorizadas a operar em seguros ou resseguros em decorrência da valoração a preço de mercado no que exceder ao rendimento produzido até a referida data será computada na base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido somente quando da alienação dos respectivos ativos. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)

Art. 508

- A Lei Complementar 116, de 31/07/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei Complementar 116/2003, art. 8º-B - Em relação aos fatos geradores ocorridos de 01/01/2029 a 31/12/2032, as alíquotas do imposto serão reduzidas nas seguintes proporções das alíquotas previstas nas legislações dos Municípios ou do Distrito Federal, vigentes em 31/12/2028: (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - 10% (dez por cento), em 2029; (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - 20% (vinte por cento), em 2030; (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
III - 30% (trinta por cento), em 2031; e (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
IV - 40% (quarenta por cento), em 2032. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 1º - No período de que trata o caput, os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas prevista nos incisos do caput. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 2º - Para os fins da aplicação do disposto no § 1º, os percentuais e outros parâmetros utilizados para calcular os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas, em decorrência do disposto no caput deste artigo. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica, caso os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto já tenham sido reduzidos proporcionalmente por força da redução das alíquotas nos termos do caput deste artigo.] (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Art. 509

- A Lei 10.833, de 29/12/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei 10.336/2001, art. 23 - A incidência da CIDE, nos termos do inciso V do art. 3º da Lei 10.336, de 19/12/2001, sobre os gases liquefeitos de petróleo, classificados na subposição 2711.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, não alcança os produtos classificados no código 2711.11.00.] (NR) [[Lei 10.336/2001, art. 3º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei 10.336/2001, art. 30 - Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão de obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)


[Lei 10.336/2001, art. 31 - O valor da CSLL de que trata o art. 30 será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 1% (um por cento). [[Lei 10.336/2001, art. 30.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)


[Lei 10.336/2001, art. 32 - [...]
[...]
Parágrafo único - Será exigida a retenção da CSLL nos pagamentos: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)


[Lei 10.336/2001, art. 33 - A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para estabelecer a responsabilidade pela retenção na fonte da CSLL, mediante a aplicação da alíquota prevista no art. 31, nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dessas administrações públicas às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral.] (NR) [[Lei 10.336/2001, art. 31.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei 10.336/2001, art. 34 - Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto sobre a renda e da CSLL, a que se refere o art. 64 da Lei 9.430, de 27/12/1996, as seguintes entidades da administração pública federal: [[Lei 9.430/1996, art. 64.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)


[Lei 10.336/2001, art. 67 - Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, será aplicada, para fins de determinação dos impostos incidentes na importação, alíquota única de 70% (setenta por cento) relativa ao Imposto de Importação e ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 3º - A alíquota de que trata o caput será distribuída nos seguintes percentuais: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - 35% (trinta e cinco por cento), a título de alíquota do Imposto de Importação; e (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - 35% (trinta e cinco por cento), a título de alíquota do IPI.] (NR) (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Art. 510

- A Lei 10.931, de 2/08/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei 10.931/2004, art. 4º - Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a 1,92% (um inteiro e noventa e dois centésimos por cento) da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado do seguinte imposto e contribuições: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 6º - Para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31/03/2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput deste artigo será equivalente a 0,47% (quarenta e sete centésimos por cento) da receita mensal recebida, desde que, até 31/12/2018, a incorporação tenha sido registrada no cartório de imóveis competente ou tenha sido assinado o contrato de construção. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 8º - Para os projetos de construção e incorporação de imóveis residenciais de interesse social, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput deste artigo será equivalente a 0,47% (quarenta e sete centésimos por cento) da receita mensal recebida, conforme regulamentação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)


[Lei 10.931/2004, art. 8º - Para fins de repartição de receita tributária e do disposto no § 2º do art. 4º, o percentual de 1,92% (um inteiro e noventa e dois centésimos por cento) de que trata o caput do art. 4º será considerado: [[Lei 10.931/2004, art. 4º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
Parágrafo único - O percentual de 0,47% (quarenta e sete centésimos por cento) de que trata o § 6º do art. 4º será considerado para os fins do caput: [[Lei 10.931/2004, art. 4º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)

Art. 511

- A Lei 11.033, de 21/12/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei 11.033/2004, art. 14 - Serão efetuadas com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e, quando for o caso, do Imposto de Importação - II, as vendas e as importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do Reporto e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)

Art. 512

- A Lei 11.051, de 29/12/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei 11.051/2004, art. 32 - Para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, os resultados positivos ou negativos incorridos nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, inclusive os sujeitos a ajustes de posições, serão reconhecidos por ocasião da liquidação do contrato, cessão ou encerramento da posição. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)

Art. 513

- A Lei 11.079, de 30/12/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei 11.079/2004, art. 6º - [...]
[...]
§ 6º - A partir de 01/01/2014, para os optantes conforme o art. 75 da Lei 12.973, de 13/05/2014, e de 01/01/2015, para os não optantes, a parcela excluída nos termos do § 3º deverá ser computada na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL em cada período de apuração durante o prazo restante do contrato, considerado a partir do início da prestação dos serviços públicos. [[Lei 12.973/2014, art. 75.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 11 - Ocorrendo a extinção da concessão antes do advento do termo contratual, o saldo da parcela excluída nos termos do § 3º, ainda não adicionado, deverá ser computado na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo da CSLL e da contribuição previdenciária de que trata o inciso III do § 3º no período de apuração da extinção. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)

Art. 514

- A Lei 11.096, de 13/01/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei 11.096/2005, art. 8º - [...]
[...]
§ 1º - A isenção de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo recairá sobre o lucro decorrente da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)

Art. 515

- A Lei 11.196, de 21/11/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei 11.196/2005, art. 11 - A importação de bens novos relacionados pelo Poder Executivo destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, relacionados em regulamento pelo Poder Executivo, sem similar nacional, efetuada diretamente pelo beneficiário do Repes para a incorporação ao seu ativo imobilizado, será efetuada com suspensão da exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 1º - A suspensão de que trata o caput converte-se em isenção após cumpridas as condições de que trata o art. 2º desta Lei, observado que: [[Lei 11.196/2005, art. 2º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - o percentual de exportações de que trata o art. 2º desta Lei será apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subsequente ao do início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do Repes, durante o período de 3 (três) anos-calendário; e [[Lei 11.196/2005, art. 2º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - o prazo de início de utilização a que se refere o inciso I deste artigo não poderá ser superior a 1 (um) ano, contado a partir da data de sua aquisição. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)


[Lei 11.196/2005, art. 110 - Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem computar como receitas ou despesas incorridas nas operações realizadas em mercados de liquidação futura: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)

Art. 516

- A Lei Complementar 123, de 14/12/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei Complementar 123/2006, art. 1º - [...]
[...]
IV - ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 146 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 146.]] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)


[Lei Complementar 123/2006, art. 2º - [...]
I - Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto de 4 (quatro) representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal, 2 (dois) dos Municípios, 1 (um) do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e 1 (um) das confederações nacionais de representação do segmento de microempresas e empresas de pequeno porte referidas no art. 11 da Lei Complementar 147, de 7/08/2014, para tratar dos aspectos tributários; [[Lei Complementar 147/2014, art. 11.]] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
III - Comitê para Integração das Administrações Tributárias e Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por representantes da União, Estados, Municípios e Distrito Federal e demais órgãos de apoio e de registro, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar dos atos cadastrais tributários e do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 4º-A - O quórum mínimo para a realização das reuniões do CGSN será de 3/4 (três quartos) dos membros, dos quais um deles será necessariamente o Presidente ou seu substituto. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 8º - Os membros do CGSN e do CGSIM serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 8º-A - Dos membros da União que compõem o CGSN, 3 (três) serão representantes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e 1 (um) do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte ou do órgão que vier a substituí-lo. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)


[Lei Complementar 123/2006, art. 3º - [...]
[...]
§ 1º - Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 4º - [...]
[...]
V - cujo sócio ou titular de fato ou de direito seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
XII - que tenha filial, sucursal, agência ou representação no exterior. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 19 - Para fins do disposto nesta Lei Complementar, devem ser consideradas todas as atividades econômicas exercidas, as receitas brutas auferidas e os débitos tributários das entidades de que trata o caput e o art. 18-A, ainda que em inscrições cadastrais distintas ou na qualidade de contribuinte individual, em um mesmo ano-calendário.] (NR) [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei Complementar 123/2006, art. 12 - [...]
§ 1º - (Vetado).
§ 2º - O Simples Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e integração das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e da defesa do meio ambiente. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 3º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão a administração tributária do Simples Nacional de forma integrada, nos termos e limites estabelecidos pela Constituição Federal e por esta Lei Complementar.] (NR) (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei Complementar 123/2006, art. 17 - [...]
[...]
II - cujo titular ou sócio seja domiciliado no exterior; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)


[Lei Complementar 123/2006, art. 25-A - Os dados dos documentos fiscais e declarações de qualquer espécie serão compartilhados entre as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma estabelecida pelo CGSN.] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei Complementar 123/2006, art. 25-B - O MEI, definido no art. 18-A, deverá apresentar anualmente à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, observados prazo e modelo aprovados pelo CGSN. [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Parágrafo único - As informações da declaração referida no caput têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas.] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei Complementar 123/2006, art. 26 - [...]
[...]
II - manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se referem os arts. 25 e 25-B desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes. [[Lei Complementar 123/2006, art. 25. Lei Complementar 123/2006, art. 25-B.]] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 3º - A exigência das declarações a que se referem os arts. 25 e 25-B não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros. [[Lei Complementar 123/2006, art. 25. Lei Complementar 123/2006, art. 25-B.]] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 4º-A - [...]
[...]
II - disponibilização por parte da administração tributária estipulante de programa gratuito para uso da empresa optante. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 12-A - A escrituração fiscal, nos termos do § 4º-A, acarreta a dispensa de prestação da informação prevista no § 12. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)


[Lei Complementar 123/2006, art. 38-A - [...]
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2º deste artigo; e [[Lei Complementar 123/2006, art. 18.]] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 1º - Para fins de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 3º - Observado o disposto no § 2º, as multas serão reduzidas: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - a 75% (setenta e cinco por cento), caso haja apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 5º - Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 6º - Na hipótese prevista no § 5º, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.] (NR) (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei Complementar 123/2006, art. 41 - [...]
[...]
§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo aos impostos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações prestadas nas declarações a que se referem os arts. 25 e 25-B.] (NR) [[Lei Complementar 123/2006, art. 25. Lei Complementar 123/2006, art. 25-B.]] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Art. 517

- A Lei Complementar 123, de 14/12/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei Complementar 123/2006, art. 3º - [...]
[...]
§ 1º-A - A receita bruta de que trata o § 1º também compreende as receitas com operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 11 - Na hipótese de excesso do limite previsto no art. 13-A, caso a receita bruta auferida pela empresa durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse 1/12 (um doze avos) do limite estabelecido multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período, a empresa não poderá recolher o ICMS, o ISS e o IBS na forma do Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início de suas atividades. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 13 - O impedimento de que trata o § 11 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos do impedimento ocorrerão no ano-calendário subsequente. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 15 - Na hipótese do § 14, para fins de determinação da alíquota de que trata o § 1º do art. 18, da base de cálculo prevista em seu § 3º e da aplicação de alíquota sobre a parcela excedente de receita bruta prevista em seus §§ 16, 16-A, 17, 17-A, 17-B e 17-C, serão consideradas separadamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação. [[Lei Complementar 123/2006, art. 18.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)


[Lei Complementar 123/2006, art. 13 - [...]
[...]
IX - Imposto sobre Bens e Serviços – IBS; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
X - Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 1º - [...]
[...]
XII-A - IBS e CBS incidentes sobre: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
a) a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
b) (VETADO);
[...]
XIV-A - Imposto Seletivo - IS sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 10 - É facultado ao optante pelo Simples Nacional apurar e recolher o IBS e a CBS de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 11 - A opção a que se refere o § 10 será exercida para os semestres iniciados em janeiro e julho de cada ano, sendo irretratável para cada um desses períodos, devendo ser exercida nos meses de setembro e abril imediatamente anteriores a cada semestre.] (NR) (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei Complementar 123/2006, art. 13-A - Para efeito de recolhimento do ICMS, do ISS e do IBS no Simples Nacional, o limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3º será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto nos §§ 9º a 15 do mesmo artigo, e nos §§ 17 a 17-C do art. 18.] (NR) [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º. Lei Complementar 123/2006, art. 18.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei Complementar 123/2006, art. 16 - [...]
[...]
§ 2º - A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no mês de setembro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte ao da opção, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)


[Lei Complementar 123/2006, art. 18 - [...]
§ 1º - Para fins de determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses antecedentes ao mês anterior ao do período de apuração. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 1º-A - [...]
I - RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses antecedentes ao mês anterior ao do período de apuração; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 3º - Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota efetiva determinada na forma do caput e dos §§ 1º, 1º-A e 2º. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 4º - [...]
I - revenda de mercadorias e da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar, observado o inciso II; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte sujeitas ao IPI mantido nos termos da alínea [a] do inciso III do art. 126 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, de 1988, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar; [[ADCT/88, art. 126.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 4º-A - [...]
I - decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, ao IBS e à CBS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 5º - As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar, ressalvada a venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte sujeitas ao IPI mantido nos termos da alínea [a] do inciso III do art. 126 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, de 1988, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar. [[ADCT/88, art. 126.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 5º-K - Para o cálculo da razão a que se referem os §§ 5º-J e 5º-M, serão considerados, respectivamente, os montantes pagos e auferidos nos doze meses antecedentes ao mês anterior ao do período de apuração para fins de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 10 - Na hipótese do § 7º, a sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar ou a empresa comercial exportadora não poderão deduzir do montante devido qualquer valor a título de crédito de IPI, IBS e CBS, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência. [[Lei Complementar 123/2006, art. 56.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 14 - Observado o disposto no § 14-A, a redução no montante a ser recolhido no Simples Nacional relativo aos valores das receitas decorrentes da exportação de que trata o inciso IV do § 4º-A deste artigo também corresponderá às alíquotas efetivas relativas ao ICMS e ao ISS, apuradas com base nos Anexos I a V desta Lei Complementar. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 14-A - A redução no montante a ser recolhido no Simples Nacional relativo aos valores das receitas decorrentes da exportação de que trata o inciso IV do § 4º-A deste artigo corresponderá às alíquotas efetivas relativas ao IPI, ao IBS e à CBS, apuradas com base nos Anexos I a V desta Lei Complementar. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 16 - Na hipótese do § 12 do art. 3º, a parcela de receita bruta que exceder o montante determinado no § 10 daquele artigo será tributada conjuntamente com a parcela que não o exceder, conforme alíquotas efetivas de que trata o § 1º-A. [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 17 - Observado o disposto no § 17-B, na hipótese do § 13 do art. 3º, a parcela de receita bruta que exceder o montante determinado no § 11 daquele artigo, em relação aos percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, será tributada conjuntamente com a parcela que não o exceder, conforme alíquotas efetivas de que trata o § 1º-A. [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 17-B - Na hipótese do § 13 do art. 3º, a parcela de receita bruta que exceder o montante determinado no § 11 daquele artigo estará sujeita, em relação aos percentuais aplicáveis ao IBS, será tributada conjuntamente com a parcela que não o exceder, conforme alíquotas efetivas de que trata o § 1º-A. [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 17-C - O disposto no § 17-B aplica-se, ainda, à hipótese de que trata o art. 13-A, a partir do mês em que ocorrer o excesso do limite da receita bruta anual e até o mês anterior aos efeitos do impedimento. [[Lei Complementar 123/2006, art. 13-A.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 24 - Para efeito de aplicação do § 5º-K, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos doze meses antecedentes ao mês anterior ao do período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e FGTS, incluídas as retiradas de pró-labore. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)


[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A - [...]
[...]
§ 3º - [...]
[...]
IV - a opção pelo enquadramento como Microempreendedor Individual importa opção pelo recolhimento: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
a) da contribuição referida no inciso X do § 1º do art. 13 desta Lei Complementar na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei 8.212, de 24/07/1991; [[Lei Complementar 123/2006, art. 13. Lei 8.212/1991, art. 21.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
b) do ICMS, do ISS, do IBS e da CBS nos valores fixos previstos no inciso V deste parágrafo; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
V - o MEI, com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor mensal correspondente à soma das seguintes parcelas: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
d) IBS e CBS nos valores discriminados no Anexo VII desta Lei Complementar; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
e) ICMS e ISS nos valores discriminados no Anexo VII desta Lei Complementar; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)


[Lei Complementar 123/2006, art. 21 - [...]
[...]
§ 3º-A - Os débitos do IBS e da CBS poderão ser extintos mediante recolhimento: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - na liquidação financeira da operação (split payment), observado o disposto nos arts. 31 a 35 da lei instituidora do IBS e da CBS; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - efetuado pelo adquirente, nos termos do art. 36 da lei instituidora do IBS e da CBS. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 14-A - Em caso de pagamento indevido, a restituição do IBS e da CBS somente será devida ao contribuinte na hipótese em que: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - a operação não tenha gerado crédito para o adquirente dos bens ou serviços; e (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - tenha sido observado o disposto no art. 166 da Lei 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional). [[CTN, art. 166.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)


[Lei Complementar 123/2006, art. 23 - [...]
§ 1º - As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS, ao IBS e à CBS incidentes sobre as suas aquisições de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de serviços de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, em montante equivalente ao cobrado por meio desse regime único. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 2º - A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá aos percentuais de ICMS, IBS e CBS previstos nos Anexos I a V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês de operação. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 3º - Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º corresponderá aos percentuais de ICMS, IBS e CBS referentes à menor alíquota prevista nos Anexos I a V desta Lei Complementar. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 4º - [...]
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais, em relação ao direito de crédito desse tributo ao adquirente; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)


[Lei Complementar 123/2006, art. 25 - As informações relativas aos fatos geradores do Simples Nacional deverão ser prestadas pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante no mês subsequente ao de sua ocorrência, no prazo estabelecido para o pagamento dos respectivos tributos, no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, mediante declaração simplificada transmitida à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observado, em relação às informações, o modelo aprovado pelo CGSN. [[Lei Complementar 123/2006, art. 18.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 2º - A declaração de trata o caput conterá as informações socioeconômicas e fiscais do optante conforme forma e prazos definidos pelo CGSN. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 6º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá apresentar ao optante declaração assistida no sistema eletrônico de que trata o caput, na forma e prazo previstos pelo CGSN. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 7º - A declaração assistida realizada nos termos do § 6º deste artigo, caso o contribuinte a confirme ou nela realize ajustes, constitui confissão de dívida em relação às operações ocorridas no período. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 8º - Na ausência de manifestação do contribuinte sobre a declaração assistida no prazo de que trata o caput, presume-se correto o saldo apurado e considera-se constituído o crédito tributário. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 9º - O disposto nos §§ 6º a 8º não afasta a prerrogativa de lançamento de ofício de crédito tributário relativo a diferenças posteriormente verificadas pela administração tributária.] (NR) (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei Complementar 123/2006, art. 26 - [...]
[...]
§ 1º - O MEI fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços na forma estabelecida pelo CGSN. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 6º - [...]
[...]
II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 10 - O ato de emissão ou de recepção de documento fiscal por meio eletrônico estabelecido pelas administrações tributárias, em qualquer modalidade, de entrada, de saída ou de prestação, na forma estabelecida pelo CGSN, representa sua própria escrituração fiscal e elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito tributário, possuindo caráter declaratório e constituindo confissão do valor devido dos tributos. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)


[Lei Complementar 123/2006, art. 31 - [...]
[...]
§ 3º - O CGSN regulamentará os procedimentos relativos ao impedimento de recolher o ICMS, o ISS e o IBS na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem do limite estabelecido na forma do art. 13-A. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)


[Lei Complementar 123/2006, art. 32 - [...]
[...]
§ 3º - Aplica-se o disposto no caput e no § 1º em relação ao ICMS, ao ISS e ao IBS à empresa impedida de recolher esses impostos na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem do limite a que se refere o art. 13-A.] (NR) [[Lei Complementar 123/2006, art. 13-A.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei Complementar 123/2006, art. 38 - O Microempreendedor Individual que deixar de apresentar a Declaração Simplificada a que se refere o art. 25-B desta Lei Complementar, no prazo fixado, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, na forma e prazos definidos pelo Comitê Gestor, e sujeitar-se-á às seguintes multas: [[Lei Complementar 123/2006, art. 25-B.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos e contribuições informados na Declaração Simplificada, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º deste artigo; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 3º - A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais). (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)


[Lei Complementar 123/2006, art. 38-A - O sujeito passivo que deixar de prestar as informações previstas no art. 25, no prazo referido em seu caput, ou que as prestar com incorreções ou omissões, será intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo CGSN, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de referência: [[Lei Complementar 123/2006, art. 25.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)


[Lei Complementar 123/2006, art. 41 - [...]
[...]
§ 5º - [...]
[...]
VI - o crédito tributário relativo ao IBS.] (NR) (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei Complementar 123/2006, art. 65 - [...]
[...]
§ 4º - [...]
I - a União, em relação ao IPI; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)


[Lei Complementar 123/2006, art. 87-B - Para os efeitos da opção de que trata o § 2º do art. 16, para o ano-calendário de 2027, a opção de que trata o caput do art. 16 será exercida no mês/09/2026.] (NR) [[Lei Complementar 123/2006, art. 16.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Art. 518

- A Lei Complementar 123, de 14/12/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei Complementar 123/2006, art. 3º - [...]
[...]
§ 11 - Na hipótese de excesso do limite previsto no art. 13-A, caso a receita bruta auferida pela empresa durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse 1/12 (um doze avos) do limite estabelecido multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período, a empresa não poderá recolher o IBS na forma do Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início de suas atividades. [[Lei Complementar 123/2006, art. 13-A.]] (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)


[Lei Complementar 123/2006, art. 13-A - Para efeito de recolhimento do IBS no Simples Nacional, o limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3º será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto nos §§ 9º a 15 do mesmo artigo, e nos §§ 17 e 17-A a 17-C do art. 18.] (NR) [[Lei Complementar 123/2006, art. 18.]] (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A - [...]
[...]
§ 3º - [...]
[...]
IV - [...]
[...]
b) do IBS e da CBS nos valores fixos previstos no inciso V deste parágrafo; (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 4º-B - O CGSN determinará as atividades autorizadas a optar pela sistemática de recolhimento de que trata este artigo, de forma a evitar a fragilização das relações de trabalho. (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)


[Lei Complementar 123/2006, art. 31 - [...]
[...]
§ 3º - O CGSN regulamentará os procedimentos relativos ao impedimento de recolher o IBS na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem do limite estabelecido na forma do art. 13-A. [[Lei Complementar 123/2006, art. 13-A.]] (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)


[Lei Complementar 123/2006, art. 32 - [...]
[...]
§ 3º - Aplica-se o disposto no caput e no § 1º em relação ao IBS à empresa impedida de recolher esses impostos na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem do limite a que se refere o art. 13-A.] (NR) [[Lei Complementar 123/2006, art. 13-A.]] (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei Complementar 123/2006, art. 35 - Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda.] (NR) (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Art. 519

- Os Anexos I a V da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, passam a vigorar com a redação dos Anexos XVIII a XXII desta Lei Complementar. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544) [[Lei Complementar 123/2006, art. 89.]]


Art. 520

- A Lei Complementar 123, de 14/12/2006, passa a vigorar acrescida do Anexo VII constante do Anexo XXIII desta Lei Complementar. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544) [[Lei Complementar 123/2006, art. 89.]]


Art. 521

- A Lei 11.488, de 15/06/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei 11.488/2007, art. 38 - É concedida isenção do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e da CIDE-Combustíveis, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento, incidentes na importação de: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)

Art. 522

- A Lei 11.508, de 20/07/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei 11.508/2007, art. 6º-A - [...]
[...]
§ 4º - [...]
I - contribuinte, nas operações de importação, em relação ao IPI e ao Imposto de Importação; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - responsável, nas aquisições no mercado interno, em relação ao IPI. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 7º - [...]
I - alíquota 0% (zero por cento), decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador, na hipótese do IPI; e (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)


[Lei 11.508/2007, art. 6º-B - [...]
[...]
§ 2º - [...]
I - alíquota 0% (zero por cento), na hipótese do IPI; e (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)

Art. 523

- A Lei 11.898, de 8/01/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei 11.898/2009, art. 10 - Os impostos e contribuições federais devidos pelo optante pelo Regime de que trata o art. 1º desta Lei serão calculados pela aplicação da alíquota única de 33% (trinta e três por cento) sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, observados os valores de referência mínimos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 9º desta Lei. [[Lei 11.898/2009, art. 1º. Lei 11.898/2009, art. 9º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)

Art. 524

- A Lei 11.945, de 4/06/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei 11.945/2009, art. 12 - A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)

Art. 525

- A Lei 12.249, de 11/06/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei 12.249/2010, art. 30 - [...]
[...]
§ 7º - À pessoa jurídica beneficiária do Retaero não se aplica o disposto na alínea [b] do inciso I do § 1º do art. 29 da Lei 10.637, de 30/12/2002. [[Lei 10.637/2002, art. 29.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)


[Lei 12.249/2010, art. 31 - [...]
[...]
§ 3º - [...]
I - de contribuinte, em relação ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de importação; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - de responsável, em relação ao IPI. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)

Art. 526

- A Lei 12.350, de 20/12/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei 12.350/2010, art. 30 - As subvenções governamentais de que tratam o art. 19 da Lei 10.973, de 2/12/2004, e o art. 21 da Lei 11.196, de 21/11/2005, não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, desde que tenham atendido aos requisitos estabelecidos na legislação específica e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária. [[Lei 10.973/2004, art. 19. Lei 11.196/2005, art. 21.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 1º - O emprego dos recursos decorrentes das subvenções governamentais de que trata o caput não constituirá despesas ou custos para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)


[Lei 12.350/2010, art. 31 - A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado poderá ser realizada com isenção do Imposto de Importação e com redução a zero do IPI. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)

Art. 527

- A Lei 12.431, de 24/06/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei 12.431/2011, art. 16-E - [...]
I - de contribuinte, em relação ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - de responsável, em relação ao IPI. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)

Art. 528

- A Lei 12.598, de 21/03/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei 12.598/2012, art. 9º - [...]
[...]
§ 3º - [...]
I - de contribuinte, em relação ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de importação; e (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - de responsável, em relação ao IPI. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)

Art. 529

- A Lei 12.599, de 23/03/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei 12.599/2012, art. 14 - [...]
[...]
§ 4º - [...]
I - de contribuinte, em relação ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro e ao Imposto de Importação; ou (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - de responsável, em relação ao IPI de que trata o inciso III do caput. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)

Art. 530

- A Lei 12.715, de 17/09/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei 12.715/2012, art. 18 - [...]
[...]
III - do IPI, do Imposto de Importação e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação incidentes sobre: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)


[Lei 12.715/2012, art. 20 - [...]
Parágrafo único - [...]
[...]
II - conter a expressão [Venda efetuada com suspensão da exigência do IPI], com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do atestado emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.] (NR) (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei 12.715/2012, art. 23 - [...]
Parágrafo único - [...]
I - contribuinte, em relação ao IPI vinculado à importação; ou (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - responsável, em relação ao IPI e à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.] (NR) (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Art. 531

- A Lei 13.097, de 19/01/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei 13.097/2015, art. 14 - Observado o disposto nesta Lei, serão exigidos na forma da legislação aplicável à generalidade das pessoas jurídicas o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devido pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização e comercialização dos produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)


[Lei 13.097/2015, art. 33 - Ficam estabelecidos valores mínimos do IPI em função da classificação fiscal na Tipi, do tipo de produto e da capacidade do recipiente, conforme Anexo I desta Lei. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)

Art. 532

- A Lei 13.586, de 28/12/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei 13.586/2017, art. 6º - [...]
[...]
§ 2º - [...]
I - dos tributos federais incidentes na importação a que se referem os incisos I e II do § 1º deste artigo; ou (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - do tributo federal a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 8º - A aquisição do produto final de que trata este artigo será realizada com suspensão do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)

Art. 533

- A Lei 14.148, de 3/05/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei 14.148/2021, art. 4º - [...]
[...]
§ 3º - Fica dispensada a retenção do IRPJ e da CSLL quando o pagamento ou o crédito referir-se a receitas desoneradas na forma deste artigo. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)

Art. 534

- A Lei 14.789, de 29/12/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei 14.789/2023, art. 11 - O valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.] (NR) (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei 14.789/2023, art. 17 - O disposto nesta Lei não impedirá a fruição de incentivos fiscais federais relativos ao IRPJ e à CSLL concedidos por lei específica, inclusive os benefícios concedidos à Zona Franca de Manaus e às áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam).] (NR) (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Art. 535

- A Lei Complementar 101, de 4/05/2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei Complementar 101/2000, art. 2º - [...]
[...]
IV - [...]
a) na União, os valores transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios por determinação constitucional ou legal, inclusive os valores entregues aos Estados e ao Distrito Federal por meio do Fundo instituído pelo art. 159-A da Constituição, e as contribuições mencionadas na alínea [a] do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; [[CF/88, art. 159-A. CF/88, art. 195. CF/88, art. 239.]] (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)

Art. 536

- (VETADO). (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


Art. 537

- A Lei 9.718, de 27/11/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos em 01/05/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei 9.718/1998, art. 5º - A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pelo produtor ou importador nas operações com etanol, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas, respectivamente, de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) e 24,15% (vinte e quatro inteiros e quinze centésimos por cento). (Produção de efeitos em 01/05/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 1º - [...]
[...]
IV - por distribuidor, no caso de venda de etanol combustível. (Produção de efeitos em 01/05/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 4º - O produtor e o importador de que trata o caput deste artigo poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com incidência única, no qual as alíquotas específicas das contribuições são fixadas, respectivamente, em R$ 34,33 (trinta e quatro reais e trinta e três centavos) e R$ 157,87 (cento e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos) por metro cúbico de etanol combustível. (Produção de efeitos em 01/05/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 4º-C - Na hipótese de venda de gasolina pelo distribuidor, em relação ao percentual de álcool anidro a ela adicionado, ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. (Produção de efeitos em 01/05/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 4º-D - [...]
I - no caso de cooperativa não optante pelo regime especial de que trata o § 4º deste artigo, os valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos serão obtidos pela aplicação da alíquota prevista no caput do art. 5º. [[Lei 9.718/1998, art. 5º.]] (Produção de efeitos em 01/05/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...]
§ 10 - A aplicação dos coeficientes de que trata o § 8º deste artigo não poderá resultar em alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins superiores a, respectivamente, a 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do preço médio de venda no varejo. (Produção de efeitos em 01/05/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 11 - O preço médio a que se refere o § 10 deste artigo será determinado a partir de dados colhidos por instituições idônea, de forma ponderada com base nos volumes de etanol comercializados nos Estados e no Distrito Federal nos 12 (doze) meses anteriores ao da fixação dos coeficientes de trata o § 8º deste artigo. (Produção de efeitos em 01/05/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 12 - No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou importação de álcool a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês em que for exercida. (Produção de efeitos em 01/05/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)

Art. 538

- A Lei 10.637, de 30/12/2002, passa a vigorar com a seguinte redação: (Produção de efeitos em 01/05/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei 10.637/2002, art. 2º - [...]
[...]
§ 1º-A - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida com a venda de etanol, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas, conforme o caso, no art. 5º da Lei 9.718, de 27/11/1998. [[Lei 9.718/1998, art. 5º.]] (Produção de efeitos em 01/05/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)

Art. 539

- A Lei 10.833, de 29/12/2003, passa a vigorar com a seguinte redação: (Produção de efeitos em 01/05/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


[Lei 10.833/2003, art. 2º - [...]
[...]
§ 1º-A - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida com a venda de etanol, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas, conforme o caso, no art. 5º da Lei 9.718, de 27/11/1998. [[Lei 9.718/1998, art. 5º.]] (Produção de efeitos em 01/05/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[...] ] (NR)

Art. 540

- Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 5º da Lei 9.718, de 27/12/1998: [[Lei 9.718/1998, art. 5º.]] (Produção de efeitos em 01/05/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

I - incisos I e II do caput; (Produção de efeitos em 01/05/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

II - incisos I e II do § 4º; (Produção de efeitos em 01/05/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

III - incisos I e II do § 4º-A; (Produção de efeitos em 01/05/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

IV - incisos I e II do § 4º-C; (Produção de efeitos em 01/05/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

V - inciso II do § 4º-D; (Produção de efeitos em 01/05/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

VI - §§ 9º, 13-A e 14-A; e (Produção de efeitos em 01/05/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

VII - §§ 21 e 22. (Produção de efeitos em 01/05/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


Art. 541

- Fica revogado, a partir de 01/01/2025, o inciso VII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar 123, de 2006. [[Lei Complementar 123/2006, art. 13.]] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


Art. 542

- Ficam revogados a partir de 01/01/2027: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

I - a alínea [b] do caput do art. 3º da Lei Complementar 7, de 7/09/1970; [[Lei Complementar 7/1970, art. 3º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

II - o art. 1º da Lei Complementar 17, de 12/12/1973; [[Lei Complementar 17/1973, art. 1º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

III - os seguintes dispositivos da Lei Complementar 70, de 30/12/1991: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

a) os arts. 1º a 6º; e [[Lei Complementar 70/1991, art. 1º. Lei Complementar 70/1991, art. 2º. Lei Complementar 70/1991, art. 3º. Lei Complementar 70/1991, art. 4º. Lei Complementar 70/1991, art. 5º. Lei Complementar 70/1991, art. 6º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

b) os arts. 9º e 10; [[Lei Complementar 70/1991, art. 9º. Lei Complementar 70/1991, art. 10.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

IV - a Lei 9.363, de 13/12/1996; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

V - os seguintes dispositivos da Lei 9.430, de 27/12/1996: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

a) os §§ 7 e 8º do art. 64; e [[Lei 9.430/1996, art. 64.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

b) o art. 66; [[Lei 9.430/1996, art. 66.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

VI - os arts. 53 e 54 da Lei 9.532, de 10/12/1997; [[Lei 9.532/1997, art. 53. Lei 9.532/1997, art. 54.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

VII - os arts. 11-A a 11-C da Lei 9.440, de 14 de março 1997; [[Lei 9.440/1997, art. 11-A. Lei 9.440/1997, art. 11-B. Lei 9.440/1997, art. 11-C.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

VIII - os arts. 1º a 4º da Lei 9.701, de 17/11/1998; [[Lei 9.701/1998, art. 1º. Lei 9.701/1998, art. 2º. Lei 9.701/1998, art. 3º. Lei 9.701/1998, art. 4º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

IX - os seguintes dispositivos da Lei 9.715, de 25/11/1998: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

a) do art. 2º: [[Lei 9.715/1998, art. 2º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

1. o inciso I do caput; e (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

2. os §§ 1º e 2º; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

b) o art. 3º; [[Lei 9.715/1998, art. 3º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

c) os arts. 5º e 6º; [[Lei 9.715/1998, art. 5º. Lei 9.715/1998, art. 6º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

d) os incisos I e II do caput do art. 8º; e [[Lei 9.715/1998, art. 8º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

e) os arts. 12 e 13; [[Lei 9.715/1998, art. 12. Lei 9.715/1998, art. 13.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

X - os arts. 2º a 8º-B da Lei 9.718, de 27/11/1998; [[Lei 9.718/1998, art. 2º. Lei 9.718/1998, art. 3º. Lei 9.718/1998, art. 4º. Lei 9.718/1998, art. 5º. Lei 9.718/1998, art. 6º. Lei 9.718/1998, art. 7º. Lei 9.718/1998, art. 8º. Lei 9.718/1998, art. 8º-A. Lei 9.718/1998, art. 8º-B.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

XI - a Lei 10.147, de 21/12/2000; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

XII - os seguintes dispositivos da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

a) o art. 1º; [[Medida Provisória 2.158/2001, art. 1º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

b) os arts. 4º e 5º; [[Medida Provisória 2.158/2001, art. 4º. Medida Provisória 2.158/2001, art. 5º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

c) os arts. 12 a 18; [[Medida Provisória 2.158/2001, art. 12. Medida Provisória 2.158/2001, art. 13. Medida Provisória 2.158/2001, art. 14. Medida Provisória 2.158/2001, art. 15. Medida Provisória 2.158/2001, art. 16. Medida Provisória 2.158/2001, art. 17. Medida Provisória 2.158/2001, art. 18.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

d) o art. 20; [[Medida Provisória 2.158/2001, art. 20.]](Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

e) o inciso I do art. 23; [[Medida Provisória 2.158/2001, art. 23.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

f) os arts. 42 e 43; e [[Medida Provisória 2.158/2001, art. 42. Medida Provisória 2.158/2001, art. 43.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

g) o art. 81; [[Medida Provisória 2.158/2001, art. 81.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

XIII - a Lei 10.276, de 10/09/2001; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

XIV - a Lei 10.312, de 27/11/2001; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

XV - os seguintes dispositivos da Lei 10.336, de 19/12/2001: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

a) o art. 8º; e [[Lei 10.336/2001, art. 8º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

b) o art. 14; [[Lei 10.336/2001, art. 14.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

XVI - os seguintes dispositivos da Lei 10.485, de 3/07/2002: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

a) os arts. 1º a 3º; e [[Lei 10.485/2002, art. 1º. Lei 10.485/2002, art. 2º. Lei 10.485/2002, art. 3º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

b) os art. 5º e 6º; [[Lei 10.485/2002, art. 5º. Lei 10.485/2002, art. 6º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

XVII - os arts. 2º e 3º da Lei 10.560, de 13/11/2002; [[Lei 10.560/2002, art. 2º. Lei 10.560/2002, art. 3º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

XVIII - os seguintes dispositivos da Lei 10.637, de 30/12/2002: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

a) os arts. 1º a 5º-A; [[Lei 10.637/2002, art. 1º. Lei 10.637/2002, art. 2º. Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.637/2002, art. 4º. Lei 10.637/2002, art. 5º. Lei 10.637/2002, art. 5º-A.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

b) os arts. 7º e 8º; [[Lei 10.637/2002, art. 7º. Lei 10.637/2002, art. 8º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

c) os arts. 10 a 12; [[Lei 10.637/2002, art. 10. Lei 10.637/2002, art. 11. Lei 10.637/2002, art. 12.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

d) o art. 32; e [[Lei 10.637/2002, art. 32.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

e) o art. 47; [[Lei 10.637/2002, art. 47.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

XIX - a Lei 10.676, de 22/05/2003; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

XX - os arts. 17 e 18 da Lei 10.684, de 30/05/2003; [[Lei 10.684/2003, art. 17. Lei 10.684/2003, art. 18.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

XXI - os seguintes dispositivos da Lei 10.833, de 29/12/2003: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

a) os arts. 1º a 16; [[Lei 10.833/2003, art. 1º. Lei 10.833/2003, art. 2º. Lei 10.833/2003, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 4º. Lei 10.833/2003, art. 5º. Lei 10.833/2003, art. 6º. Lei 10.833/2003, art. 7º. Lei 10.833/2003, art. 8º. Lei 10.833/2003, art. 9º. Lei 10.833/2003, art. 10. Lei 10.833/2003, art. 11. Lei 10.833/2003, art. 12. Lei 10.833/2003, art. 13. Lei 10.833/2003, art. 14. Lei 10.833/2003, art. 15. Lei 10.833/2003, art. 16.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

b) o art. 25; [[Lei 10.833/2003, art. 25.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

c) o § 1º do art. 31; [[Lei 10.833/2003, art. 31.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

d) os arts. 49 e 50; [[Lei 10.833/2003, art. 49. Lei 10.833/2003, art. 50.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

e) o art. 52; [[Lei 10.833/2003, art. 52.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

f) o art. 55; [[Lei 10.833/2003, art. 55.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

g) os arts. 57 e 58; e [[Lei 10.833/2003, art. 57. Lei 10.833/2003, art. 58.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

h) o art. 91; [[Lei 10.833/2003, art. 91.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

XXII - o § 4º do art. 5º da Lei 10.848, de 15/03/2004; [[Lei 10.848/2004, art. 5º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

XXIII - os seguintes dispositivos da Lei 10.865, de 30/04/2004: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

a) os arts. 1º a 20; [[Lei 10.865/2004, art. 1º. Lei 10.865/2004, art. 2º. Lei 10.865/2004, art. 3º. Lei 10.865/2004, art. 4º. Lei 10.865/2004, art. 5º. Lei 10.865/2004, art. 6º. Lei 10.865/2004, art. 7º. Lei 10.865/2004, art. 8º. Lei 10.865/2004, art. 9º. Lei 10.865/2004, art. 10. Lei 10.865/2004, art. 11. Lei 10.865/2004, art. 12. Lei 10.865/2004, art. 13. Lei 10.865/2004, art. 14. Lei 10.865/2004, art. 15. Lei 10.865/2004, art. 16. Lei 10.865/2004, art. 17. Lei 10.865/2004, art. 18. Lei 10.865/2004, art. 19. Lei 10.865/2004, art. 20.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

b) os arts. 22 e 23; [[Lei 10.865/2004, art. 22. Lei 10.865/2004, art. 23.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

c) os arts. 27 a 31; [[Lei 10.865/2004, art. 27. Lei 10.865/2004, art. 28. Lei 10.865/2004, art. 29. Lei 10.865/2004, art. 30. Lei 10.865/2004, art. 31.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

d) o art. 34; [[Lei 10.865/2004, art. 34.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

e) os arts. 36 a 38; [[Lei 10.865/2004, art. 36. Lei 10.865/2004, art. 37. Lei 10.865/2004, art. 38.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

f) o art. 40 e 40-A; e [[Lei 10.865/2004, art. 40. Lei 10.865/2004, art. 40-A.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

g) o art. 42; [[Lei 10.865/2004, art. 42.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

XXIV - o art. 4º da Lei 10.892, de 13/07/2004; [[Lei 10.892/2004, art. 4º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

XXV - os seguintes dispositivos da Lei 10.925, de 23/07/2004: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

a) o art. 1º; [[Lei 10.925/2004, art. 1º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

b) os arts. 7º a 9º-A; e [[Lei 10.925/2004, art. 7º. Lei 10.925/2004, art. 8º. Lei 10.925/2004, art. 9º. Lei 10.925/2004, art. 9º-A.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

c) os arts. 13 a 15; [[Lei 10.925/2004, art. 13. Lei 10.925/2004, art. 14. Lei 10.925/2004, art. 15.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

XXVI - os seguintes dispositivos da Lei 10.931, de 2/08/2004: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

a) os incisos II e IV do caput do art. 4º; e [[Lei 10.931/2004, art. 4º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

b) do art. 8º: [[Lei 10.931/2004, art. 8º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

1. os incisos I e II do caput; e (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

2. os incisos I e II do parágrafo único; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

XXVII - os arts. 2º a 5º da Lei 10.996, de 15/12/2004: [[Lei 10.996/2004, art. 2º. Lei 10.996/2004, art. 3º. Lei 10.996/2004, art. 4º. Lei 10.996/2004, art. 5º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

XXVIII - os seguintes dispositivos da Lei 11.033, de 21/12/2004: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

a) o § 2º do art. 14; e [[Lei 11.033/2004, art. 14.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

b) o art. 17; [[Lei 11.033/2004, art. 17.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

XXIX - os seguintes dispositivos da Lei 11.051, de 29/12/2004: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

a) o art. 2º; [[Lei 11.051/2004, art. 2º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

b) os arts. 7º a 10; e [[Lei 11.051/2004, art. 7º. Lei 11.051/2004, art. 8º. Lei 11.051/2004, art. 9º. Lei 11.051/2004, art. 10.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

c) os arts. 30 e 30-A; [[Lei 11.051/2004, art. 30. Lei 11.051/2004, art. 30-A.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

XXX - o inciso II do § 3º e o § 12 do art. 6º da Lei 11.079, de 30/12/2004; [[Lei 11.079/2004, art. 6º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

XXXI - o inciso I do art. 50-A da Lei 11.101, de 9/02/2005; [[Lei 11.101/2005, art. 50-A.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

XXXII - os incisos III e IV do caput do art. 8º da Lei 11.096, de 13/01/2005; [[Lei 11.096/2005, art. 8º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

XXXIII - da Lei 11.116, de 18/05/2005: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

a) arts. 3º a 9º; e [[Lei 11.116/2005, art. 3º. Lei 11.116/2005, art. 4º. Lei 11.116/2005, art. 5º. Lei 11.116/2005, art. 6º. Lei 11.116/2005, art. 7º. Lei 11.116/2005, art. 8º. Lei 11.116/2005, art. 9º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

b) o art. 16; [[Lei 11.116/2005, art. 16.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

XXXIV - os seguintes dispositivos da Lei 11.196, de 21/11/2005: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

a) o arts. 4º a 6º; [[Lei 11.196/2005, art. 4º. Lei 11.196/2005, art. 5º. Lei 11.196/2005, art. 6º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

b) os §§ 1º, 3º e 5º do art. 8º; [[Lei 11.196/2005, art. 8º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

c) o art. 9º; [[Lei 11.196/2005, art. 9º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

d) os arts. 12 a 16; [[Lei 11.196/2005, art. 12. Lei 11.196/2005, art. 13. Lei 11.196/2005, art. 14. Lei 11.196/2005, art. 15. Lei 11.196/2005, art. 16.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

e) os arts. 28 a 30; [[Lei 11.196/2005, art. 28. Lei 11.196/2005, art. 29. Lei 11.196/2005, art. 30.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

f) do art. 31: [[Lei 11.196/2005, art. 31.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

1. o inciso II do caput; e (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

2. o § 7º; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

g) os arts. 41 a 51; [[Lei 11.196/2005, art. 41. Lei 11.196/2005, art. 42. Lei 11.196/2005, art. 43. Lei 11.196/2005, art. 44. Lei 11.196/2005, art. 45. Lei 11.196/2005, art. 46. Lei 11.196/2005, art. 47. Lei 11.196/2005, art. 48. Lei 11.196/2005, art. 49. Lei 11.196/2005, art. 50. Lei 11.196/2005, art. 51.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

h) os arts. 55 a 59; [[Lei 11.196/2005, art. 55. Lei 11.196/2005, art. 56. Lei 11.196/2005, art. 57. Lei 11.196/2005, art. 58. Lei 11.196/2005, art. 59.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

i) os arts. 62 a 65; [[Lei 11.196/2005, art. 62. Lei 11.196/2005, art. 63. Lei 11.196/2005, art. 64. Lei 11.196/2005, art. 65.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

j) o art. 109; e [[Lei 11.196/2005, art. 109.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

k) o § 4º do art. 110; [[Lei 11.196/2005, art. 110.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

XXXV - o art. 10 da Lei 11.371, de 28/11/2006; [[Lei 11.371/2006, art. 10.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

XXXVI - os seguintes dispositivos da Lei Complementar 123, de 14/12/2006: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

a) os incisos IV e V do art. 13; [[Lei Complementar 123/2006, art. 13.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

b) o parágrafo único do art. 22; [[Lei Complementar 123/2006, art. 22.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

c) o inciso IV do § 4º do art. 23; [[Lei Complementar 123/2006, art. 23.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

d) as alíneas [b] e [c] do inciso V do § 3º do art. 18-A; e [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

e) os arts. 19 e 20; [[Lei Complementar 123/2006, art. 19. Lei Complementar 123/2006, art. 20.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

f) o § 15-A do art. 18; [[Lei Complementar 123/2006, art. 18.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

g) os §§ 3ºa 5º do art. 25; [[Lei Complementar 123/2006, art. 25.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

h) do art. 38: [[Lei Complementar 123/2006, art. 38.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

1. o inciso II do caput; e (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

2. o § 6º; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

i) os incisos I e II do § 4º do art. 41. [[Lei Complementar 123/2006, art. 41.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

XXXVII - os seguintes dispositivos da Lei 11.484, de 31/05/2007: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

a) os incisos I e II do caput do art. 3º; [[Lei 11.484/2007, art. 3º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

b) a Seção II à Seção V do Capítulo II; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

c) o inciso I do § 2º do art. 4º-B; e [[Lei 11.484/2007, art. 4º-B.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

d) o art. 21; [[Lei 11.484/2007, art. 21.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

XXXVIII - os seguintes dispositivos da Lei 11.488, de 15/06/2007: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

a) os incisos I e II do caput do art. 3º; e [[Lei 11.488/2007, art. 3º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

b) os incisos I e II do caput do art. 4º; [[Lei 11.488/2007, art. 4º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

c) o art. 6º; [[[[Lei 11.488/2007, art. 6º.]]]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

XXXIX - os seguintes dispositivos da Lei 11.508, de 20/07/2007: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

a) os incisos III a VI do caput do art. 6º-A; [[Lei 11.508/2007, art. 6º-A.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

b) os incisos III a VI do caput do art. 6º-B; [[Lei 11.508/2007, art. 6º-B.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

c) o art. 6º-D; e [[Lei 11.508/2007, art. 6º-D.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

d) o inciso II do art. 6º-H; [[Lei 11.508/2007, art. 6º-H.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

XL - os seguintes dispositivos da Lei 11.727, de 23/06/2008: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

a) os arts. 5º a 7º; [[Lei 11.727/2008, art. 5º. Lei 11.727/2008, art. 6º. Lei 11.727/2008, art. 7º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

b) os arts. 9 a 12; [[Lei 11.727/2008, art. 9º. Lei 11.727/2008, art. 10. Lei 11.727/2008, art. 11. Lei 11.727/2008, art. 12.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

c) os arts. 14 a 16; [[Lei 11.727/2008, art. 14. Lei 11.727/2008, art. 15. Lei 11.727/2008, art. 16.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

d) os arts. 24 e 25; e [[Lei 11.727/2008, art. 24. Lei 11.727/2008, art. 25.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

e) o art. 33; [[Lei 11.727/2008, art. 33.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

XLI - os arts. 1º e 2º da Lei 11.774, de 17/09/2008; [[Lei 11.774/2008, art. 1º. Lei 11.774/2008, art. 2º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

XLII - a Lei 11.828, de 20/11/2008; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

XLIII - os seguintes dispositivos da Lei 11.898, de 8/01/2009: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

a) os incisos III e IV do caput do art. 9º; e [[Lei 11.898/2009, art. 9º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

b) os incisos III e IV do § 1º do art. 10; [[Lei 11.898/2009, art. 10.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

XLIV - os seguintes dispositivos da Lei 11.945, de 4/06/2009: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

a) o § 2º do art. 1º; [[Lei 11.945/2009, art. 1º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

b) o art. 5º; [[Lei 11.945/2009, art. 5º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

c) o inciso II do § 1º do art. 12; [[Lei 11.945/2009, art. 12.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

d) o art. 12-A; e [[Lei 11.945/2009, art. 12-A.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

e) o art. 22; [[Lei 11.945/2009, art. 22.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

XLV - o art. 4º da Lei 12.024, de 27/08/2009; [[Lei 12.024/2009, art. 4º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

XLVI - os arts. 32 a 37 da Lei 12.058, de 13/10/2009; [[Lei 12.058/2009, art. 32. Lei 12.058/2009, art. 33. Lei 12.058/2009, art. 34. Lei 12.058/2009, art. 35. Lei 12.058/2009, art. 36. Lei 12.058/2009, art. 37.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

XLVII - o art. 4º da Lei 12.096, de 24/11/2009; [[Lei 12.096/2009, art. 4º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

XLVIII - os seguintes dispositivos da Lei 12.249, de 11/06/2010: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

a) os arts. 1º a 14; [[Lei 12.249/2010, art. 1º. Lei 12.249/2010, art. 2º. Lei 12.249/2010, art. 3º. Lei 12.249/2010, art. 4º. Lei 12.249/2010, art. 5º. Lei 12.249/2010, art. 6º. Lei 12.249/2010, art. 7º. Lei 12.249/2010, art. 8º. Lei 12.249/2010, art. 9º. Lei 12.249/2010, art. 10. Lei 12.249/2010, art. 11. Lei 12.249/2010, art. 12. Lei 12.249/2010, art. 13. Lei 12.249/2010, art. 14.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

b) o § 8º do art. 30; [[Lei 12.249/2010, art. 30.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

c) do art. 31: [[Lei 12.249/2010, art. 31.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

1. os incisos I e II do caput; e (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

2. o inciso I do § 1º; e (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

d) o art. 32; [[Lei 12.249/2010, art. 32.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

XLIX - os seguintes dispositivos da Lei 12.350, de 20/12/2010: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

a) os arts. 1º a 29; [[Lei 12.350/2010, art. 1º. Lei 12.350/2010, art. 2º. Lei 12.350/2010, art. 3º. Lei 12.350/2010, art. 4º. Lei 12.350/2010, art. 5º. Lei 12.350/2010, art. 6º. Lei 12.350/2010, art. 7º. Lei 12.350/2010, art. 8º. Lei 12.350/2010, art. 9º. Lei 12.350/2010, art. 10. Lei 12.350/2010, art. 11. Lei 12.350/2010, art. 12. Lei 12.350/2010, art. 13. Lei 12.350/2010, art. 14. Lei 12.350/2010, art. 15. Lei 12.350/2010, art. 16. Lei 12.350/2010, art. 17. Lei 12.350/2010, art. 18. Lei 12.350/2010, art. 19. Lei 12.350/2010, art. 20. Lei 12.350/2010, art. 21. Lei 12.350/2010, art. 22. Lei 12.350/2010, art. 23. Lei 12.350/2010, art. 24. Lei 12.350/2010, art. 25. Lei 12.350/2010, art. 26. Lei 12.350/2010, art. 27. Lei 12.350/2010, art. 28. Lei 12.350/2010, art. 29.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

b) o inciso II do § 2º do art. 30; [[Lei 12.350/2010, art. 30.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

c) o § 2º do art. 31; e [[Lei 12.350/2010, art. 31.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

d) os arts. 54 a 57; [[Lei 12.350/2010, art. 54. Lei 12.350/2010, art. 55. Lei 12.350/2010, art. 56. Lei 12.350/2010, art. 57.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

L - os seguintes dispositivos da Lei 12.431, de 24/06/2011: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

a) os arts. 16-A a 16-C; e [[Lei 12.431/2011, art. 16-A. Lei 12.431/2011, art. 16-B. Lei 12.431/2011, art. 16-C.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

b) o art. 51; [[Lei 12.431/2011, art. 51.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

LI - os seguintes dispositivos da Lei 12.546, de 14/12/2011: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

a) os arts. 1º a 3º; e [[Lei 12.546/2011, art. 1º. Lei 12.546/2011, art. 2º. Lei 12.546/2011, art. 3º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

b) os arts. 47-A e 47-B; [[Lei 12.546/2011, art. 47-A. Lei 12.546/2011, art. 47-B.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

LII - os seguintes dispositivos da Lei 12.598, de 21/03/2012: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

a) do art. 9º: [[Lei 12.598/2012, art. 9º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

1. os incisos I e II do caput; e (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

2. o inciso I do § 1º; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

b) o art. 9º-A; e [[Lei 12.598/2012, art. 9º-A.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

c) o art. 10; [[Lei 12.598/2012, art. 10.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

LIII - os seguintes dispositivos da Lei 12.599, de 23/03/2012: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

a) os arts. 5º a 7º-A; e [[Lei 12.599/2012, art. 5º. Lei 12.599/2012, art. 6º. Lei 12.599/2012, art. 7º. Lei 12.599/2012, art. 7º-A.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

b) do art. 14: [[Lei 12.599/2012, art. 14.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

1. os incisos I e II do caput; e (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

2. o § 1º; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

LIV - os seguintes dispositivos da Lei 12.715, de 17/09/2012: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

a) o inciso II do caput do art. 18; [[Lei 12.715/2012, art. 18.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

b) os arts. 24 a 33; [[Lei 12.715/2012, art. 24. Lei 12.715/2012, art. 25. Lei 12.715/2012, art. 26. Lei 12.715/2012, art. 27. Lei 12.715/2012, art. 28. Lei 12.715/2012, art. 29. Lei 12.715/2012, art. 30. Lei 12.715/2012, art. 31. Lei 12.715/2012, art. 32. Lei 12.715/2012, art. 33.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

c) o inciso I do § 7º do art. 41; e [[Lei 12.715/2012, art. 41.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

d) o art. 76; [[Lei 12.715/2012, art. 76.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

LV - os seguintes dispositivos da Lei 12.794, de 2/04/2013: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

a) os arts. 5º a 11; e [[Lei 12.794/2013, art. 5º. Lei 12.794/2013, art. 6º. Lei 12.794/2013, art. 7º. Lei 12.794/2013, art. 8º. Lei 12.794/2013, art. 9º. Lei 12.794/2013, art. 10. Lei 12.794/2013, art. 11.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

b) os arts. 14 a 17; [[Lei 12.794/2013, art. 14. Lei 12.794/2013, art. 15. Lei 12.794/2013, art. 16. Lei 12.794/2013, art. 17.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

LVI - os seguintes dispositivos da Lei 12.839, de 9/07/2013: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

a) o art. 2º; e [[Lei 12.839/2013, art. 2º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

b) o art. 8º; [[Lei 12.839/2013, art. 8º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

LVII - os arts. 1º a 3º da Lei 12.859, de 10/09/2013; [[Lei 12.859/2013, art. 1º. Lei 12.859/2013, art. 2º. Lei 12.859/2013, art. 3º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

LVIII - a Lei 12.860, de 11/09/2013; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

LIX - os arts. 29 a 32 da Lei 12.865, de 9/10/2013; [[Lei 12.865/2013, art. 29. Lei 12.865/2013, art. 30. Lei 12.865/2013, art. 31. Lei 12.865/2013, art. 32.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

LX - os seguintes dispositivos da Lei 12.973, de 13/05/2014: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

a) os arts. 56 e 57; e [[Lei 12.973/2014, art. 56. Lei 12.973/2014, art. 57.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

b) o § 2º do art. 69; [[Lei 12.973/2014, art. 69.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

LXI - os seguintes dispositivos da Lei 13.043, de 13/11/2014: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

a) a Seção VI do Capítulo I; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

b) a Seção XVI do Capítulo I; e (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

c) o parágrafo único do art. 97; [[Lei 13.043/2014, art. 97.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

LXII - os seguintes dispositivos da Lei 13.097, de 19/01/2015: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

a) os arts. 24 a 32; [[Lei 13.097/2015, art. 24. Lei 13.097/2015, art. 25. Lei 13.097/2015, art. 26. Lei 13.097/2015, art. 27. Lei 13.097/2015, art. 28. Lei 13.097/2015, art. 29. Lei 13.097/2015, art. 30. Lei 13.097/2015, art. 31. Lei 13.097/2015, art. 32.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

b) o art. 34; [[Lei 13.097/2015, art. 34.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

c) o art. 36; [[Lei 13.097/2015, art. 36.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

d) o art. 147; e [[Lei 13.097/2015, art. 147.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

e) o art. 153; [[Lei 13.097/2015, art. 153.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

LXIII - o art. 8º da Lei 13.169, de 6/10/2015; [[Lei 13.169/2015, art. 8º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

LXIV - os seguintes dispositivos da Lei 13.586, de 28/12/2017: (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

a) do art. 5º: [[Lei 13.586/2017, art. 5º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

1. os incisos III e IV do § 1º; e (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

2. o § 5º; e (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

b) do art. 6º: [[Lei 13.586/2017, art. 6º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

1. os incisos III a VI do § 1º; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

2. o inciso I do § 3º; e (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

3. o inciso I do § 9º; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

LXV - o inciso II do § 12 do art. 11 da Lei 13.988, de 14/04/2020; [[Lei 13.988/2020, art. 11.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

LXVI - os incisos I e II do caput do art. 4º da Lei 14.148, de 3/05/2021; [[Lei 14.148/2021, art. 4º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

LXVII - os arts. 31 e 32 da Lei 14.193, de 6/08/2021; [[Lei 14.193/2021, art. 31. Lei 14.193/2021, art. 32.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

LXVIII - os incisos III e IV do art. 13 da Lei 14.301, de 7/01/2022; [[Lei 14.301/2022, art. 13.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

LXIX - o art. 4º da Lei 14.374, de 21/06/2022; [[Lei 14.374/2022, art. 4º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

LXX - os arts. 9º a 9º-B da Lei Complementar 192, de 11/03/2022; e [[Lei Complementar 192/2022, art. 9º. Lei Complementar 192/2022, art. 9º-A. Lei Complementar 192/2022, art. 9º-B.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

LXXI - os arts. 2º a 5º da Lei 14.592, de 30/05/2023. [[Lei 14.592/2023, art. 2º. Lei 14.592/2023, art. 3º. Lei 14.592/2023, art. 4º. Lei 14.592/2023, art. 5º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


Art. 543

- Ficam revogados a partir de 01/01/2033: (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

I - o Decreto-lei 406, de 31/12/1968; (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

II - os seguintes dispositivos da Lei Complementar 24, de 7/01/1975: (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

a) os arts. 1º a 12; e [[Lei Complementar 24/1975, art. 1º. Lei Complementar 24/1975, art. 2º. Lei Complementar 24/1975, art. 3º. Lei Complementar 24/1975, art. 4º. Lei Complementar 24/1975, art. 5º. Lei Complementar 24/1975, art. 6º. Lei Complementar 24/1975, art. 7º. Lei Complementar 24/1975, art. 8º. Lei Complementar 24/1975, art. 9º. Lei Complementar 24/1975, art. 10. Lei Complementar 24/1975, art. 11. Lei Complementar 24/1975, art. 12.]] (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

b) os arts. 14 e 15; [[Lei Complementar 24/1975, art. 14. Lei Complementar 24/1975, art. 15.]] (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

III - a Lei Complementar 87, de 13/09/1996; (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

IV - a Lei Complementar 116, de 31/07/2003; (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

V - os seguintes dispositivos da Lei Complementar 123, de 2006: (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

a) do art. 13: [[Lei Complementar 123/2006, art. 13.]] (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

1. os incisos VII e VIII do caput; (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

2. os incisos XIII e XIV do § 1º; e (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

3. o inciso II do § 6º; (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

b) do art. 18: [[Lei Complementar 123/2006, art. 18.]] (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

1. o § 5º-E; (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

2. os §§ 14, 17, 17-A, 22-A e 23; (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

c) a alínea [e] do inciso V do § 3º do art. 18-A; [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]] (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

d) os §§ 4º e § 4-A do art. 21; [[Lei Complementar 123/2006, art. 21.]] (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

e) o art. 21-B; [[Lei Complementar 123/2006, art. 21-B.]] (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

f) os incisos I e II do caput do art. 22; [[Lei Complementar 123/2006, art. 22.]] (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

g) o § 5º do art. 23; [[Lei Complementar 123/2006, art. 23.]] (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

h) os §§ 12 a 14 do art. 26; [[Lei Complementar 123/2006, art. 26.]] (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

i) o inciso V do § 5º do art. 41; [[Lei Complementar 123/2006, art. 41.]] (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

j) inciso II do § 4º do art. 65; [[Lei Complementar 123/2006, art. 65.]] (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

VI - a Lei Complementar 160, de 7/08/2017; e (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

VII - a Lei Complementar 192, de 11/03/2022. (Produção de efeitos em 01/01/2033. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)


Art. 544

- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: Produção de efeitos

I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos arts. 537 a 540;

II - a partir de 01/01/2025, em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541;

III - a partir de 01/01/2027, em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542;

IV - a partir de 01/01/2029, em relação aos arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474;

V - a partir de 01/01/2033, em relação aos arts. 518 e 543; e

VI - a partir de 01/01/2026, em relação aos demais dispositivos.

Brasília, 16/01/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teixeira Ferreira - Fernando Haddad - Márcio Luiz França Gomes - Esther Dweck - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima - Silvio Serafim Costa Filho - Nísia Verônica Trindade Lima

ANEXOS OMISSIS