Legislação
Lei Complementar 214, de 16/01/2025
LIVRO I - DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) (Ir para)
TÍTULO VIII - DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS (Ir para)
CAPÍTULO III - DA TRANSIÇÃO APLICÁVEL AO REGIME DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS (Ir para)
Art. 372- O regime de destinação integral do produto da arrecadação do IBS e da CBS ao ente federativo contratante nos termos do art. 473 desta Lei Complementar: [[Lei Complementar 214/2025, art. 473.]]
I - não se aplica:
a) ao IBS e à CBS, em relação aos fatos geradores ocorridos de 01 de janeiro a 31/12/2026;
b) à CBS, em relação aos fatos geradores ocorridos de 01/01/2027 a 31/12/2028;
II - aplica-se integralmente:
a) ao IBS, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2027;
b) à CBS, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2033.
Parágrafo único - Em relação aos fatos geradores ocorridos de 01/01/2029 a 31/12/2032, a aplicação do regime de que trata o caput se dará nas seguintes proporções da CBS incidente nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas:
I - de 01 de janeiro a 31/12/2029, 10% (dez por cento);
II - de 01 de janeiro a 31/12/2030, 20% (vinte por cento);
III - de 01 de janeiro a 31/12/2031, 30% (trinta por cento);
IV - de 01 de janeiro a 31/12/2032, 40% (quarenta por cento).
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