Legislação

Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 372

LIVRO I - DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) (Ir para)

TÍTULO VIII - DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS (Ir para)

CAPÍTULO III - DA TRANSIÇÃO APLICÁVEL AO REGIME DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS (Ir para)
Art. 372

- O regime de destinação integral do produto da arrecadação do IBS e da CBS ao ente federativo contratante nos termos do art. 473 desta Lei Complementar: [[Lei Complementar 214/2025, art. 473.]]

I - não se aplica:

a) ao IBS e à CBS, em relação aos fatos geradores ocorridos de 01 de janeiro a 31/12/2026;

b) à CBS, em relação aos fatos geradores ocorridos de 01/01/2027 a 31/12/2028;

II - aplica-se integralmente:

a) ao IBS, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2027;

b) à CBS, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2033.

Parágrafo único - Em relação aos fatos geradores ocorridos de 01/01/2029 a 31/12/2032, a aplicação do regime de que trata o caput se dará nas seguintes proporções da CBS incidente nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas:

I - de 01 de janeiro a 31/12/2029, 10% (dez por cento);

II - de 01 de janeiro a 31/12/2030, 20% (vinte por cento);

III - de 01 de janeiro a 31/12/2031, 30% (trinta por cento);

IV - de 01 de janeiro a 31/12/2032, 40% (quarenta por cento).

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