Legislação

Lei 11.096, de 13/01/2005

Art.
Art. 8º

- A instituição que aderir ao Prouni ficará isenta dos seguintes impostos e contribuições no período de vigência do termo de adesão:

I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas;

II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, instituída pela Lei 7.689, de 15/12/1988;

Lei 7.689/1988 (Institui contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas)

III - Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar 70, de 30/12/1991; e

Lei Complementar 70/1991 (Institui contribuição para financiamento da Seguridade Social, eleva a alíquota da contribuição social sobre o lucro das instituições financeiras)

IV - Contribuição para o Programa de Integração Social, instituída pela Lei Complementar 7, de 07/09/1970.

Lei Complementar 7/1970 (Programa de Integração Social - PIS)

§ 1º - A isenção de que trata o caput deste artigo recairá sobre o lucro nas hipóteses dos incs. I e II do caput deste artigo, e sobre a receita auferida, nas hipóteses dos incs. III e IV do caput deste artigo, decorrentes da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica.

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º - A isenção de que trata este artigo será calculada na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas.

Parágrafo acrescentado pela Lei 12.431, de 24/06/2011.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total