Legislação

Lei 11.096, de 13/01/2005

Art.
Art. 8º

- A instituição que aderir ao Prouni ficará isenta dos seguintes impostos e contribuições no período de vigência do termo de adesão:

I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas;

II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, instituída pela Lei 7.689, de 15/12/1988;

Lei 7.689/1988 (Institui contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas)

III - (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Redação anterior (Original): [III - Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar 70, de 30/12/1991; e]

Lei Complementar 70/1991 (Institui contribuição para financiamento da Seguridade Social, eleva a alíquota da contribuição social sobre o lucro das instituições financeiras)

IV - (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Redação anterior (Original): [IV - Contribuição para o Programa de Integração Social, instituída pela Lei Complementar 7, de 07/09/1970.]

Lei Complementar 7/1970 (Programa de Integração Social - PIS)

§ 1º - A isenção de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo recairá sobre o lucro decorrente da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 514 (Nova redação ao § 1º)

Redação anterior (Original): [§ 1º - A isenção de que trata o caput deste artigo recairá sobre o lucro nas hipóteses dos incs. I e II do caput deste artigo, e sobre a receita auferida, nas hipóteses dos incs. III e IV do caput deste artigo, decorrentes da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica.]

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º - A isenção de que trata este artigo será calculada na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas.

Parágrafo acrescentado pela Lei 12.431, de 24/06/2011.

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