Legislação
Lei 11.096, de 13/01/2005
- A instituição que aderir ao Prouni ficará isenta dos seguintes impostos e contribuições no período de vigência do termo de adesão:
I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas;
II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, instituída pela Lei 7.689, de 15/12/1988;
Lei 7.689/1988 (Institui contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas)III - Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar 70, de 30/12/1991; e
Lei Complementar 70/1991 (Institui contribuição para financiamento da Seguridade Social, eleva a alíquota da contribuição social sobre o lucro das instituições financeiras)IV - Contribuição para o Programa de Integração Social, instituída pela Lei Complementar 7, de 07/09/1970.
Lei Complementar 7/1970 (Programa de Integração Social - PIS)§ 1º - A isenção de que trata o caput deste artigo recairá sobre o lucro nas hipóteses dos incs. I e II do caput deste artigo, e sobre a receita auferida, nas hipóteses dos incs. III e IV do caput deste artigo, decorrentes da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica.
§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º - A isenção de que trata este artigo será calculada na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas.
Parágrafo acrescentado pela Lei 12.431, de 24/06/2011.
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