Legislação

Lei 14.592, de 30/05/2023

Art.
Art. 2º

- A partir de 01/01/2023, ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros.

§ 1º - O disposto no art. 17 da Lei 11.033, de 21/12/2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros de que trata este artigo. [[Lei 11.033/2004, art. 17.]]

§ 2º - A redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31/12/2026.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total