Legislação

Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 61

LIVRO I - DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) (Ir para)

TÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS (Ir para)

CAPÍTULO III - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO IBS E DA CBS (Ir para)
Seção IV - DOS PROGRAMAS DE INCENTIVO À CIDADANIA FISCAL (Ir para)
Art. 61

- O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão instituir programas de incentivo à cidadania fiscal por meio de estímulo à exigência, pelos consumidores, da emissão de documentos fiscais.

§ 1º - Os programas de que trata o caput deste artigo poderão ser financiados pelo montante equivalente a até 0,05% (cinco centésimos por cento) da arrecadação do IBS e da CBS.

§ 2º - O regulamento poderá prever hipóteses em que as informações apresentadas nos termos do inciso I do § 1º do art. 32 desta Lei Complementar poderão ser utilizadas para identificar o adquirente que não seja contribuinte do IBS e da CBS nos respectivos documentos fiscais eletrônicos, garantida a opção do adquirente por outra forma de identificação. [[Lei Complementar 214/2025, art. 32.]]

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