Legislação
Lei Complementar 214, de 16/01/2025
(D.O. 16/01/2025)
- O Comitê Gestor do IBS e a RFB atuarão de forma conjunta para implementar soluções integradas para a administração do IBS e da CBS, sem prejuízo das respectivas competências legais. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 1º - O contribuinte acessará as informações da apuração e do pagamento do IBS e da CBS em plataforma eletrônica unificada, com gestão compartilhada entre o Comitê Gestor do IBS e a RFB.
§ 2º - A plataforma eletrônica unificada de que trata o § 1º deste artigo disponibilizará canal de atendimento ao contribuinte para resolução de problemas operacionais relacionados à apuração e pagamento do IBS e da CBS.
§ 3º - Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, o Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão manter seus próprios sistemas para administração do IBS e da CBS.
- As pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica sujeitas ao IBS e à CBS são obrigadas a se registrar em cadastro com identificação única, observado o disposto nas alíneas [a] e [b] do inciso I do § 3º do art. 11 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 11.]]
§ 1º - Para efeitos do disposto no caput deste artigo, consideram-se os seguintes cadastros administrados pela RFB:
I - de pessoas físicas, o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
II - de pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
III - de imóveis rurais e urbanos, o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB).
§ 2º - As informações cadastrais terão integração, sincronização, cooperação e compartilhamento obrigatório e tempestivo em ambiente nacional de dados entre as administrações tributárias federal, estaduais, distrital e municipais.
§ 3º - O ambiente nacional de compartilhamento e integração das informações cadastrais terá gestão compartilhada por meio do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) de que trata o inciso III do caput do art. 2º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006. [[Lei Complementar 123/2006, art. 2º.]]
§ 4º - As administrações tributárias federal, estaduais, distrital e municipais poderão tratar dados complementares e atributos específicos para gestão fiscal do IBS e da CBS, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 5º - O Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) previsto no art. 332 desta Lei Complementar será unificado e obrigatório para todas as entidades e demais pessoas jurídicas sujeitas à inscrição no CNPJ. [[Lei Complementar 214/2025, art. 332.]]
- O sujeito passivo do IBS e da CBS, ao realizar operações com bens ou com serviços, inclusive exportações, e importações, deverá emitir documento fiscal eletrônico.
§ 1º - As informações prestadas pelo sujeito passivo nos termos deste artigo possuem caráter declaratório e constituem confissão do valor devido de IBS e de CBS consignados no documento fiscal.
§ 2º - A obrigação de emissão de documentos fiscais eletrônicos aplica-se inclusive:
I - a operações imunes, isentas ou contempladas com alíquota zero ou suspensão;
II - à transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte; e
III - a outras hipóteses previstas no regulamento.
§ 3º - Para fins de apuração do IBS e da CBS, o Comitê Gestor do IBS e as administrações tributárias responsáveis pela autorização ou recepção de documentos fiscais eletrônicos observarão a forma, o conteúdo e os prazos previstos em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 4º - Os documentos fiscais eletrônicos relativos às operações com bens ou com serviços deverão ser compartilhados com todos os entes federativos no momento da autorização ou da recepção, com utilização de padrões técnicos uniformes.
§ 5º - O regulamento poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de informações complementares necessárias à apuração do IBS e da CBS.
§ 6º - Considera-se documento fiscal idôneo o registro de informações que atenda às exigências estabelecidas no regulamento, observado o disposto nesta Lei Complementar.
- O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão instituir programas de incentivo à cidadania fiscal por meio de estímulo à exigência, pelos consumidores, da emissão de documentos fiscais.
§ 1º - Os programas de que trata o caput deste artigo poderão ser financiados pelo montante equivalente a até 0,05% (cinco centésimos por cento) da arrecadação do IBS e da CBS.
§ 2º - O regulamento poderá prever hipóteses em que as informações apresentadas nos termos do inciso I do § 1º do art. 32 desta Lei Complementar poderão ser utilizadas para identificar o adquirente que não seja contribuinte do IBS e da CBS nos respectivos documentos fiscais eletrônicos, garantida a opção do adquirente por outra forma de identificação. [[Lei Complementar 214/2025, art. 32.]]
- Ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios obrigados a: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - adaptar os sistemas autorizadores e aplicativos de emissão simplificada de documentos fiscais eletrônicos vigentes para utilização de leiaute padronizado, que permita aos contribuintes informar os dados relativos ao IBS e à CBS, necessários à apuração desses tributos; e (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - compartilhar os documentos fiscais eletrônicos, após a recepção, validação e autorização, com o ambiente nacional de uso comum do Comitê Gestor do IBS e das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, os Municípios e o Distrito Federal ficam obrigados, a partir de 01/01/2026, a: (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - autorizar seus contribuintes a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (NFS-e) no ambiente nacional ou, na hipótese de possuir emissor próprio, compartilhar os documentos fiscais eletrônicos gerados, conforme leiaute padronizado, para o ambiente de dados nacional da NFS-e; e (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - compartilhar o conteúdo de outras modalidades de declaração eletrônica, conforme leiaute padronizado definido no regulamento, para o ambiente de dados nacional da NFS-e. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo aplica-se até 31/12/2032. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 3º - Os dados do ambiente centralizador nacional da NFS-e deverão ser imediatamente compartilhados em ambiente nacional nos termos do inciso II do § 1º deste artigo. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 4º - O padrão e o leiaute a que se referem os incisos I e II do § 1º deste artigo são aqueles definidos em convênio firmado entre a administração tributária da União, do Distrito Federal e dos Municípios que tiver instituído a NFS-e, desenvolvidos e geridos pelo Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (CGNFS-e). (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 5º - O ambiente de dados nacional da NFS-e é o repositório que assegura a integridade e a disponibilidade das informações constantes dos documentos fiscais compartilhados. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 6º - O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão definir soluções alternativas à plataforma NFS-e, respeitada a adoção do leiaute do padrão nacional da NFS-e para fins de compartilhamento em ambiente nacional. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 7º - O não atendimento ao disposto no caput deste artigo implicará a suspensão temporária das transferências voluntárias. (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)