Legislação

Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 429

LIVRO II - DO IMPOSTO SELETIVO (Ir para)

TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DO IMPOSTO SELETIVO (Ir para)

CAPÍTULO VII - DA PENA DE PERDIMENTO (Ir para)
Art. 429

- Ressalvado o caso de exportação, o tabaco em folhas tratadas, total ou parcialmente destaladas, aparadas ou não, mesmo cortadas em forma regular ou picadas, somente será vendido ou remetido a empresa industrializadora de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado ou em pó, em rolo ou em corda.

§ 1º - Fica admitida a comercialização dos produtos de que trata o caput deste artigo entre estabelecimentos que exerçam a atividade de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento.

§ 2º - O Poder Executivo da União exigirá, para as operações de que trata este artigo, os meios de controle necessários.

§ 3º - Os bens encontrados em transporte, depósito ou exposição a venda em desacordo à determinação do caput estão sujeitos à pena prevista no art. 428 desta Lei Complementar.

§ 4º - (VETADO).

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