Legislação
Lei Complementar 214, de 16/01/2025
(D.O. 16/01/2025)
- Sem prejuízo das demais hipóteses legais, aplica-se a pena de perdimento nas hipóteses de transporte, depósito ou exposição à venda dos produtos fumígenos relacionados no Anexo XVII desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua procedência.
§ 1º - A aplicação da pena de perdimento de que trata o caput deste artigo, não prejudica a cobrança do Imposto Seletivo devido.
§ 2º - Na hipótese do caput deste artigo, caso os bens estejam em transporte, aplica-se também a pena de perdimento ao veículo utilizado, se as circunstâncias evidenciarem que o proprietário do veículo, seu possuidor ou seus prepostos, mediante ação ou omissão, contribuiu para a prática do ilícito, facilitou sua ocorrência ou dela se beneficiou.
§ 3º - Para fins do disposto no § 2º:
I - considera-se omissão do proprietário do veículo, seu possuidor ou seus prepostos a não exigência de documentação idônea nas situações em que as características, volume ou quantidade de bens transportados por conta e ordem do contratante ou passageiro permita inferir a prática ilícita;
II - presume-se a concorrência do proprietário do veículo, seu possuidor ou seus prepostos na prática do ilícito nas situações em que constatada adaptação da estrutura veicular tendente a ocultar as mercadorias transportadas;
III - é irrelevante a titularidade do veículo e o valor dos bens transportados; e
IV - compete às locadoras de veículos acautelarem-se dos antecedentes dos locatários ou condutores habilitados, sob pena de presunção da sua colaboração para a prática do ilícito.
- Ressalvado o caso de exportação, o tabaco em folhas tratadas, total ou parcialmente destaladas, aparadas ou não, mesmo cortadas em forma regular ou picadas, somente será vendido ou remetido a empresa industrializadora de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado ou em pó, em rolo ou em corda.
§ 1º - Fica admitida a comercialização dos produtos de que trata o caput deste artigo entre estabelecimentos que exerçam a atividade de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento.
§ 2º - O Poder Executivo da União exigirá, para as operações de que trata este artigo, os meios de controle necessários.
§ 3º - Os bens encontrados em transporte, depósito ou exposição a venda em desacordo à determinação do caput estão sujeitos à pena prevista no art. 428 desta Lei Complementar.
§ 4º - (VETADO).