Legislação

Lei Complementar 214, de 16/01/2025

Art. 222

LIVRO I - DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) (Ir para)

TÍTULO V - DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS (Ir para)

CAPÍTULO II - DOS SERVIÇOS FINANCEIROS (Ir para)
Seção IX - DAS ATIVIDADES DE ENTIDADES ADMINISTRADORAS DE MERCADOS ORGANIZADOS, INFRAESTRUTURAS DE MERCADO E DEPOSITÁRIAS CENTRAIS (Ir para)
Art. 222

- As entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais deverão prestar, a título de obrigação acessória, na forma do regulamento, informações sobre os adquirentes dos serviços e os valores pagos por cada um.

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