Legislação
Lei Complementar 214, de 16/01/2025
(D.O. 16/01/2025)
- Os serviços financeiros ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo.
- Para fins desta Lei Complementar, consideram-se serviços financeiros:
I - operações de crédito, incluídas as operações de captação e repasse, adiantamento, empréstimo, financiamento, desconto de títulos, recuperação de créditos e prestação de garantias, com exceção da securitização, faturização e liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento, de que tratam, respectivamente, os incisos IV, V e IX do caput deste artigo;
II - operações de câmbio;
III - operações com títulos e valores mobiliários, incluídas a aquisição, negociação, liquidação, custódia, corretagem, distribuição e outras formas de intermediação, bem como a atividade de assessor de investimento e de consultor de valores mobiliários;
IV - operações de securitização;
V - operações de faturização (factoring);
VI - arrendamento mercantil (leasing), operacional ou financeiro, de quaisquer bens, incluídos a cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil;
VII - administração de consórcio;
VIII - gestão e administração de recursos, inclusive de fundos de investimento;
IX - arranjos de pagamento, incluídas as operações dos instituidores e das instituições de pagamentos e a liquidação antecipada de recebíveis desses arranjos;
X - atividades de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais;
XI - operações de seguros, com exceção dos seguros de saúde de que trata o Capítulo III deste Título;
XII - operações de resseguros;
XIII - previdência privada, composta de operações de administração e gestão da previdência complementar aberta e fechada;
XIV - operações de capitalização;
XV - intermediação de consórcios, seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização; e
XVI - serviços de ativos virtuais.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste regime específico à totalidade da contraprestação pelos serviços financeiros previstos nos incisos I a XVI do caput deste artigo, independentemente da sua nomenclatura.
- Os serviços financeiros ficam sujeitos ao regime específico deste Capítulo quando forem prestados por pessoas físicas e jurídicas supervisionadas pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional e pelos demais fornecedores de que trata este artigo, observado o disposto no art. 184. [[Lei Complementar 214/2025, art. 184.]]
§ 1º - As pessoas físicas e jurídicas supervisionadas de que trata o caput deste artigo, na data da publicação desta Lei Complementar, são as seguintes:
I - bancos de qualquer espécie;
II - caixas econômicas;
III - cooperativas de crédito;
IV - corretoras de câmbio;
V - corretoras de títulos e valores mobiliários;
VI - distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
VII - administradoras e gestoras de carteiras de valores mobiliários, inclusive de fundos de investimento;
VIII - assessores de investimento;
IX - consultores de valores mobiliários;
X - correspondentes registrados no Banco Central do Brasil;
XI - administradoras de consórcio;
XII - corretoras e demais intermediárias de consórcios;
XIII - sociedades de crédito direto;
XIV - sociedades de empréstimo entre pessoas;
XV - agências de fomento;
XVI - associações de poupança e empréstimo;
XVII - companhias hipotecárias;
XVIII - sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
XIX - sociedades de crédito imobiliário;
XX - sociedades de arrendamento mercantil;
XXI - sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;
XXII - instituições de pagamento;
XXIII - entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários, incluídos os mercados de bolsa e de balcão organizado, entidades de liquidação e compensação, depositárias centrais e demais entidades de infraestruturas do mercado financeiro;
XXIV - sociedades seguradoras;
XXV - resseguradores, incluídos resseguradores locais, resseguradores admitidos e resseguradores eventuais;
XXVI - entidades abertas de previdência complementar e fechadas que não atendam aos requisitos mencionados no art. 26, § 9º, desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 26.]]
XXVII - sociedades de capitalização;
XXVIII - corretores de seguros, corretores de resseguros e demais intermediários de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização; e
XXIX - prestadores de serviços de ativos virtuais.
§ 2º - Incluem-se também entre os fornecedores de que trata o caput deste artigo, ainda que não supervisionados pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional:
I - participantes de arranjos de pagamento que não são instituições de pagamento;
II - empresas que têm por objeto a securitização de créditos;
III - empresas de faturização (factoring);
IV - empresas simples de crédito;
V - correspondentes registrados no Banco Central do Brasil; e
VI - demais fornecedores que prestem serviço financeiro:
a) no desenvolvimento de atividade econômica;
b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou
c) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada.
§ 3º - Aplica-se o disposto neste Capítulo aos fornecedores que:
I - passarem a ser supervisionados pelos órgãos governamentais de que trata o caput deste artigo após a data de publicação desta Lei Complementar; ou
II - vierem a realizar as operações de que tratam os incisos I a XVI do caput do art. 182 desta Lei Complementar, nos termos do inciso VI do § 2º deste artigo, ainda que não supervisionados pelos órgãos governamentais de que trata o caput deste artigo. [[Lei Complementar 214/2025, art. 182.]]
§ 4º - (VETADO).
- Os serviços que, por disposição regulatória, somente possam ser prestados pelas instituições financeiras bancárias e sejam remunerados por tarifas e comissões, incluídos os serviços de abertura, manutenção e encerramento de conta de depósito à vista e conta de poupança, fornecimento de cheques, de saque e de transferência de valores, ficam sujeitos às normas gerais de incidência do IBS e da CBS previstas no Título I deste Livro.
§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se instituições financeiras bancárias os bancos de qualquer espécie e as caixas econômicas, de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 183 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 183.]]
§ 2º - Os serviços de manutenção e encerramento de conta de pagamento pré-paga e pós-paga prestados por instituições de pagamento e remunerados por tarifa e comissão também ficam sujeitos às normas gerais de incidência do IBS e da CBS previstas no Título I deste Livro.
§ 3º - Também ficam sujeitos às normas gerais de incidência do IBS e da CBS previstas no Título I deste Livro e, se for o caso, aos regimes diferenciados de que trata o Título IV deste Livro e não se sujeitam ao disposto no regime específico deste Capítulo, os demais serviços que forem prestados pelos fornecedores de que trata o art. 183 e não forem definidos como serviços financeiros no art. 182 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 183. Lei Complementar 214/2025, art. 182.]]
- A base de cálculo do IBS e da CBS no regime específico de serviços financeiros será composta das receitas das operações, com as deduções previstas neste Capítulo.
- As receitas de reversão de provisões e da recuperação de créditos baixados como prejuízo comporão a base de cálculo do IBS e da CBS, desde que a respectiva provisão ou baixa tenha sido deduzida da base de cálculo.
- As deduções da base de cálculo previstas neste Capítulo restringem-se a operações autorizadas por órgão governamental, desde que realizadas nos limites operacionais previstos na legislação pertinente, vedada a dedução de qualquer despesa administrativa.
- As sociedades cooperativas que fornecerem serviços financeiros e exercerem a opção de que trata o art. 271 desta Lei Complementar deverão reverter o efeito das deduções de base de cálculo previstas neste Capítulo proporcionalmente ao valor que as operações beneficiadas com redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS representarem do total das operações da cooperativa. [[Lei Complementar 214/2025, art. 271.]]
- Caso não haja previsão em contrário neste Capítulo, as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços financeiros serão:
I - de 2027 a 2033, aquelas fixadas de acordo com as regras previstas no art. 233 desta Lei Complementar; e [[Lei Complementar 214/2025, art. 233.]]
II - a partir de 2034, aquelas fixadas para 2033.
§ 1º - As alíquotas de que trata o caput deste artigo serão nacionalmente uniformes.
§ 2º - A alíquota da CBS e as alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS serão fixadas de modo a manter a proporção entre as respectivas alíquotas de referência.
- Os créditos do IBS e da CBS na aquisição de serviços financeiros, nas hipóteses previstas neste Capítulo, serão apropriados com base nas informações prestadas pelos fornecedores ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, na forma do regulamento, e ficarão sujeitos ao disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 47. Lei Complementar 214/2025, art. 48. Lei Complementar 214/2025, art. 49. Lei Complementar 214/2025, art. 50. Lei Complementar 214/2025, art. 51. Lei Complementar 214/2025, art. 52. Lei Complementar 214/2025, art. 53. Lei Complementar 214/2025, art. 54. Lei Complementar 214/2025, art. 55. Lei Complementar 214/2025, art. 56.]]
- As entidades que realizam as operações com serviços financeiros de que trata este Capítulo devem prestar, a título de obrigação acessória, na forma do regulamento, informações sobre as operações realizadas, sem prejuízo de um conjunto mínimo de informações previsto nesta Lei Complementar.
- Nas operações de crédito, de câmbio, e com títulos e valores mobiliários, de que tratam os incisos I a III do caput do art. 182 desta Lei Complementar, para fins de determinação da base de cálculo, serão consideradas as receitas dessas operações, com a dedução de: [[Lei Complementar 214/2025, art. 182.]]
I - despesas financeiras com a captação de recursos;
II - despesas de câmbio relativas às operações de que trata o inciso II do caput do art. 182 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 182.]]
III - perdas nas operações com títulos ou valores mobiliários de que trata o inciso III do caput do art. 182 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 182.]]
IV - encargos financeiros reconhecidos como despesas, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de dívida emitidos pela pessoa jurídica;
V - perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil nas operações com serviços financeiros de que tratam os incisos I a V do caput do art. 182 desta Lei Complementar, e perdas na cessão desses créditos e na concessão de descontos, desde que sejam realizadas a valor de mercado, obedecidas, ainda, em todos os casos, as mesmas regras de dedutibilidade da legislação do imposto de renda aplicáveis a essas perdas para os períodos de apuração iniciados a partir de 01/01/2027; e [[Lei Complementar 214/2025, art. 182.]]
VI - despesas com assessores de investimento, consultores de valores mobiliários e correspondentes registrados no Banco Central do Brasil, relativas às operações de que tratam os incisos I a III do caput do art. 182 desta Lei Complementar, desde que esses serviços não tenham sido prestados por empregados ou administradores da empresa. [[Lei Complementar 214/2025, art. 182.]]
§ 1º - O conceito de receitas das operações:
I - não inclui o valor do principal, caso se trate de operações de crédito;
II - corresponde à diferença entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição, caso se trate de alienação de títulos e valores mobiliários.
§ 2º - As despesas financeiras com captação de recursos não incluem o pagamento do principal.
§ 3º - Na hipótese de estorno por qualquer razão, em contrapartida à conta de patrimônio líquido a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, os valores anteriormente deduzidos deverão ser adicionados na base de cálculo.
§ 4º - O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica aos instrumentos patrimoniais, como ações, certificados de depósito de ações e bônus de subscrição.
§ 5º - As receitas e despesas computadas na base de cálculo de que trata o caput deste artigo incluem as variações monetárias em função da taxa de câmbio, quando o resultado das operações variar conforme a cotação de moeda estrangeira.
§ 6º - As receitas e despesas reconhecidas em contrapartida à avaliação a valor justo, no que exceder ao rendimento produzido nas operações de que trata o inciso III do caput do art. 182 desta Lei Complementar, devem ser evidenciadas em subconta e computadas na base de cálculo no momento da realização do respectivo ativo ou passivo. [[Lei Complementar 214/2025, art. 182.]]
§ 7º - As receitas e despesas com instrumentos financeiros derivativos contratados pelas entidades que realizam as operações previstas neste artigo também serão computadas na base de cálculo.
§ 8º - Não são consideradas receitas dos serviços de que trata o caput deste artigo, vedada a dedução das respectivas despesas financeiras de captação para apuração da base de cálculo, as auferidas em operações de crédito realizadas entre a cooperativa e o associado:
I - com recursos próprios da cooperativa ou dos associados; ou
II - com recursos públicos, direcionados, equalizados ou de fundos oficiais ou constitucionais.
- Fica sujeito à incidência do IBS e da CBS pela alíquota prevista nesta Seção as operações de securitização e de faturização (factoring) de que tratam os incisos IV e V do caput do art. 182. [[Lei Complementar 214/2025, art. 182.]]
§ 1º - A base de cálculo do IBS e da CBS corresponderá ao desconto aplicado na liquidação antecipada, com a dedução de:
I - despesas financeiras com a captação de recursos;
II - despesas da securitização, consistindo na emissão, distribuição, custódia, escrituração, registro, preparação e formalização de documentos, administração do patrimônio separado e atuação de agentes fiduciários, de cobrança e de classificação de risco, desde que esses serviços não tenham sido prestados por empregados ou administradores da empresa.
§ 2º - Poderão ser deduzidas da base de cálculo referida no § 1º as perdas incorridas no recebimento de créditos e as perdas na cessão destes créditos e na concessão de descontos, desde que sejam realizados a valor de mercado.
§ 3º - As perdas referidas no § 2º que não puderem ser integralmente deduzidas da base de cálculo de um determinado período de apuração, por excederem os valores tributáveis em tal período, poderão ser deduzidas nos períodos subsequentes.
§ 4º - O Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil, observadas as respectivas competências, regulamentarão as regras de enquadramento e desenquadramento dos requisitos previstos neste artigo.
§ 5º - Aplica-se o disposto neste artigo ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) que liquide antecipadamente recebíveis comerciais por meio de desconto de duplicatas, notas promissórias, cheques e outros títulos mercantis, conforme definidos em regulamentação a ser expedida pelo Conselho Monetário Nacional, caso não seja classificado como entidade de investimento, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei 14.754, de 12/12/2023, e em sua regulamentação. [[Lei 14.754/2023, art. 23.]]
§ 6º - Não ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS os cotistas dos fundos a que se refere o § 5º deste artigo.
- Os contribuintes no regime regular que não estejam sujeitos ao regime específico desta Seção e sejam tomadores de operações de crédito de que trata o inciso I do caput do art. 182 desta Lei Complementar poderão apropriar créditos do IBS e da CBS pela mesma alíquota devida sobre essas operações de crédito, aplicada sobre as despesas financeiras relativas a essas operações efetivamente pagas, pelo regime de caixa e calculadas a partir das seguintes deduções sobre o valor de cada parcela, após a data de seu o pagamento: [[Lei Complementar 214/2025, art. 182.]]
I - o montante referente ao valor do principal contido em cada parcela, obedecidas as regras de amortização previstas no contrato; e
II - o montante correspondente à aplicação da taxa Selic sobre o principal, calculada com base na taxa de juros média praticada nas operações compromissadas com títulos públicos federais com prazo de 1 (um) dia útil.
- Os contribuintes no regime regular que não estejam sujeitos ao regime específico desta Seção e emitam títulos de dívida, incluídas as debêntures e notas comerciais, poderão apropriar créditos na forma do art. 194, durante o período em que o título ou valor mobiliário for detido por contribuinte no regime específico desta Seção. [[Lei Complementar 214/2025, art. 194.]]
§ 1º - Na hipótese de que trata o caput deste artigo, quando o título de dívida for objeto de oferta pública, na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários:
I - o credor no regime específico de que trata esta Seção excluirá da base de cálculo do IBS e da CBS o valor correspondente à parcela dos juros e dos rendimentos produzidos pelo título de dívida que for superior à taxa SELIC; e
II - o devedor não apropriará créditos.
§ 2º - A sistemática de que trata o § 1º deste artigo também se aplicará ao credor no regime específico de que trata esta Seção que detiver os títulos de dívida por meio de fundo de investimento exclusivo, cuja carteira seja composta por, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) desses títulos.
- O tomador dos serviços de cessão de recebíveis, antecipação, desconto, securitização e faturização (factoring) de que tratam os incisos I, IV e V do caput do art. 182 desta Lei Complementar que seja contribuinte no regime regular e não esteja sujeito ao regime específico desta Seção poderá apropriar créditos nessas operações, em relação à parcela do deságio aplicado, no momento da liquidação antecipada do recebível, pelo regime de caixa, que for superior à curva de juros futuros da taxa DI, pelo prazo da antecipação. [[Lei Complementar 214/2025, art. 182.]]
- Não poderão apropriar créditos na forma prevista nos arts. 194 a 196 os associados tomadores de operações de crédito com sociedades cooperativas que fornecerem serviços financeiros e exercerem a opção de que trata o art. 271 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 194. Lei Complementar 214/2025, art. 195. Lei Complementar 214/2025, art. 196. Lei Complementar 214/2025, art. 271.]]
- Os contribuintes no regime regular que não estejam sujeitos ao regime específico desta Seção poderão apropriar créditos do IBS e da CBS, com base nos valores pagos pelo fornecedor, sobre as tarifas e comissões relativas às operações de que tratam os incisos I a V do caput do art. 182 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 182.]]
Parágrafo único - Aplica-se também o disposto no caput deste artigo às aquisições realizadas pelas entidades sujeitas ao regime específico desta Seção, desde que a respectiva despesa não seja deduzida da base de cálculo.
- Fica vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS na aquisição dos serviços financeiros de que tratam os incisos I a V do caput do art. 182 da Lei Complementar que não estiverem permitidos expressamente nos arts. 194 a 198. [[Lei Complementar 214/2025, art. 182. Lei Complementar 214/2025, art. 194. Lei Complementar 214/2025, art. 195. Lei Complementar 214/2025, art. 196. Lei Complementar 214/2025, art. 197. Lei Complementar 214/2025, art. 198.]]
- Na alienação de bens móveis ou imóveis que tenham sido objeto de garantia constituída em favor de credor sujeito ao regime específico desta Seção, cuja propriedade tenha sido por ele consolidada ou a ele transmitida em pagamento da dívida, deverá ser observado o seguinte:
I - a consolidação da propriedade do bem pelo credor não estará sujeita à incidência do IBS e da CBS; e
II - na alienação do bem pelo credor:
a) não haverá incidência do IBS e da CBS, se o prestador da garantia não for contribuinte desses tributos; ou
b) haverá incidência do IBS e da CBS pelas mesmas regras de apuração que seriam aplicáveis caso a alienação fosse realizada diretamente pelo prestador da garantia, se este for contribuinte do IBS e da CBS.
§ 1º - Aplicam-se ao adquirente as mesmas regras relativas ao IBS e à CBS que seriam aplicáveis caso a alienação fosse realizada pelo prestador da garantia.
§ 2º - Para efeitos de eventual devolução pelo credor ao prestador da garantia do valor da alienação em excesso ao da dívida, deverá ser considerado o valor de alienação do bem líquido do IBS e da CBS.
- Para fins de determinação da base de cálculo, no arrendamento mercantil de que trata o inciso VI do caput do art. 182 desta Lei Complementar: [[Lei Complementar 214/2025, art. 182.]]
I - as receitas dos serviços ficarão sujeitas, na medida do recebimento, pelo regime de caixa:
a) em relação às parcelas das contraprestações do arrendamento mercantil operacional, pelas seguintes alíquotas:
1. no caso de bem imóvel, pela alíquota aplicável à locação, no respectivo regime específico; e
2. no caso dos demais bens, pela alíquota aplicável à locação do bem;
b) em relação à alienação de bem objeto de arrendamento mercantil operacional, pelas seguintes alíquotas:
1. no caso de bem imóvel, pela alíquota aplicável à venda, no respectivo regime específico; e
2. no caso dos demais bens, pela alíquota aplicável à venda do bem;
c) em relação às parcelas das contraprestações do arrendamento mercantil financeiro, pela alíquota prevista no art. 189 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 189.]]
d) em relação ao valor residual do bem arrendado, o valor residual garantido, ainda que parcelado, pactuado no contrato de arrendamento mercantil financeiro, pago por ocasião do efetivo exercício da opção de compra, pelas seguintes alíquotas:
1. no caso de bem imóvel, pela alíquota aplicável à venda, no respectivo regime específico; e
2. no caso dos demais bens, pela alíquota prevista nas normas gerais de incidência de que trata o Título I deste Livro aplicável à venda do bem;
II - a dedução será permitida, na proporção da participação das receitas obtidas em operações que não gerem créditos de IBS e de CBS para o arrendatário em relação ao total das receitas com as operações de arrendamento mercantil:
a) das despesas financeiras com a captação de recursos utilizados nas operações de arrendamento mercantil;
b) das despesas de arrendamento mercantil;
c) das provisões para créditos de liquidação duvidosa relativas às operações de arrendamento mercantil, observado o disposto no inciso V do caput do art. 192 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 192.]]
Parágrafo único - Para fins da incidência do IBS e da CBS no arrendamento mercantil financeiro:
I - as contraprestações tributadas nos termos da alínea [c] do inciso I do caput deste artigo deverão ser mensuradas considerando os efeitos dos ajustes a valor presente do fluxo de pagamento do contrato de arrendamento mercantil, pela taxa equivalente aos encargos financeiros, devidamente evidenciados em contas contábeis;
II - a parcela tributada nos termos da alínea [d] do inciso I do caput corresponderá, no mínimo, ao custo de aquisição do bem ou serviço arrendado, independentemente do montante previsto no contrato, aplicando-se a mesma regra se o bem for vendido a terceiro;
III - a soma das parcelas tributadas nos termos das alíneas [c] e [d] do inciso I do caput deste artigo deverá corresponder ao valor total recebido pela arrendadora pelo arrendamento mercantil financeiro e venda do bem, durante todo o prazo da operação.
- Caso a pessoa jurídica apure receitas com serviços financeiros de que tratam os incisos I a VI do caput do art. 182 desta Lei Complementar, as despesas financeiras de captação serão deduzidas da base de cálculo na proporção das receitas de cada natureza. [[Lei Complementar 214/2025, art. 182.]]
- O contratante de arrendamento mercantil que seja contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular e não esteja sujeito ao regime específico desta Seção poderá aproveitar créditos desses tributos com base no valor das parcelas das contraprestações do arrendamento mercantil e do valor residual do bem, na medida do efetivo pagamento, pelo regime de caixa, pela mesma alíquota devida sobre esses serviços.
- Na administração de consórcio de que trata o inciso VII do caput do art. 182 desta Lei Complementar, para fins de determinação da base de cálculo, as receitas dos serviços compreendem todas as tarifas, comissões e taxas, bem como os respectivos encargos, multas e juros, decorrentes de contrato de participação em grupo de consórcio, efetivamente pagas, pelo regime de caixa. [[Lei Complementar 214/2025, art. 182.]]
§ 1º - A administradora do consórcio poderá deduzir da base de cálculo os valores referentes aos serviços de intermediação de que trata o inciso XV do caput do art. 182 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 182.]]
§ 2º - As aquisições de bens e de serviços por consorciado com carta de crédito de consórcio ficam sujeitas às regras previstas nas normas gerais de incidência de que trata o Título I deste Livro, exceto no caso de bem imóvel, que fica sujeito ao respectivo regime específico, e de outros bens ou serviços sujeitos a regime diferenciado ou específico, nos termos desta Lei Complementar, não havendo responsabilidade da administradora do consórcio por esses tributos.
§ 3º - Na execução de garantia de consorciado, com recebimento dos valores pelo grupo de consórcio, deverá ser observado o seguinte:
I - a consolidação da propriedade do bem pelo grupo de consórcio não estará sujeita à incidência do IBS e da CBS;
II - na alienação do bem pelo grupo de consórcio:
a) não haverá incidência do IBS e da CBS, se o consorciado não for contribuinte do IBS e da CBS;
b) haverá incidência do IBS e da CBS pelas mesmas regras que seriam aplicáveis caso a alienação fosse realizada pelo consorciado, se este for contribuinte do IBS e da CBS;
III - aplicam-se ao adquirente as mesmas regras relativas ao IBS e à CBS que seriam aplicáveis caso a alienação fosse realizada pelo consorciado; e
IV - a administradora do consórcio ficará sujeita à incidência do IBS e da CBS sobre a remuneração pelo serviço prestado e não será responsável pelos tributos devidos pelo consorciado nos termos da alínea [b] do inciso II deste parágrafo.
- O contribuinte do IBS e da CBS no regime regular que adquirir serviços de administração de consórcio poderá apropriar créditos do IBS e da CBS com base nos valores pagos pelo fornecedor sobre esses serviços.
- Os serviços de intermediação de consórcio de que trata o inciso XV do caput do art. 182 desta Lei Complementar ficarão sujeitos à incidência do IBS e da CBS sobre o valor da operação, pelas mesmas alíquotas aplicáveis aos serviços de administração de consórcios. [[Lei Complementar 214/2025, art. 182.]]
§ 1º - Os prestadores de serviços de intermediação de consórcios que forem optantes pelo Simples Nacional:
I - permanecerão tributados de acordo com as regras do Simples Nacional, quando não exercerem a opção pelo regime regular do IBS e da CBS; e
II - ficarão sujeitos às mesmas alíquotas do IBS e da CBS aplicáveis aos serviços de administração de consórcios, quando exercerem a opção pelo regime regular do IBS e da CBS.
§ 2º - Os créditos das operações de intermediação poderão ser aproveitados pelos adquirentes que forem contribuintes no regime regular, desde que o fornecedor da intermediação identifique os adquirentes destinatários, com base nos valores do IBS e da CBS pagos pelo intermediário e aplicando-se o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 47. Lei Complementar 214/2025, art. 48. Lei Complementar 214/2025, art. 49. Lei Complementar 214/2025, art. 50. Lei Complementar 214/2025, art. 51. Lei Complementar 214/2025, art. 52. Lei Complementar 214/2025, art. 53. Lei Complementar 214/2025, art. 54. Lei Complementar 214/2025, art. 55. Lei Complementar 214/2025, art. 56.]]
- A gestão e a administração de recursos de que trata o inciso VIII do caput do art. 182 desta Lei Complementar ficam sujeitas à incidência do IBS e da CBS em regime específico, de acordo com o disposto nesta Seção. [[Lei Complementar 214/2025, art. 182.]]
- As alíquotas do IBS e da CBS sobre os serviços prestados aos fundos de investimento que não forem serviços financeiros de que trata o art. 182 desta Lei Complementar seguirão o disposto nas normas gerais de incidência do IBS e da CBS previstas no Título I deste Livro e, se for o caso, nos regimes diferenciados de que trata o Título IV deste Livro. [[Lei Complementar 214/2025, art. 182.]]
- O fundo de investimento e os seus cotistas não poderão aproveitar créditos do IBS e da CBS devidos pelos fornecedores de quaisquer bens ou serviços ao fundo, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - Na hipótese de o fundo de investimento ser contribuinte do IBS e da CBS no regime regular, o fundo poderá apropriar créditos nas suas aquisições de bens e serviços, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 47. Lei Complementar 214/2025, art. 48. Lei Complementar 214/2025, art. 49. Lei Complementar 214/2025, art. 50. Lei Complementar 214/2025, art. 51. Lei Complementar 214/2025, art. 52. Lei Complementar 214/2025, art. 53. Lei Complementar 214/2025, art. 54. Lei Complementar 214/2025, art. 55. Lei Complementar 214/2025, art. 56.]]
- O administrador de fundo de investimento e a distribuidora por conta e ordem de cotas de fundo de investimento deverão apresentar, na forma do regulamento, a título de obrigação acessória, informações sobre o fundo de investimento e cada cotista, ou do distribuidor por conta e ordem, ou do depositário central se a cota for negociada em bolsa de valores, e o valor das suas cotas, sem prejuízo de outras informações que o regulamento requisitar.
Parágrafo único - O Comitê Gestor do IBS poderá celebrar convênio com órgãos da administração pública para ter acesso às informações previstas no caput, podendo, nesse caso, dispensar o administrador e a distribuidora da obrigação acessória de que trata o caput deste artigo.
- Os serviços de gestão e de administração de recursos prestados ao investidor e não ao fundo de investimento, como na gestão de carteiras administradas, ficam sujeitos ao IBS e à CBS pelas alíquotas previstas no art. 189 desta Lei Complementar, vedado o crédito do IBS e da CBS para o adquirente dos serviços. [[Lei Complementar 214/2025, art. 189.]]
- As operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ficam sujeitas à incidência do IBS e da CBS, por alíquota nacionalmente uniforme, a ser fixada de modo a manter a carga tributária incidente sobre essas operações.
§ 1º - O FGTS não é contribuinte do IBS e da CBS.
§ 2º - As operações relacionadas ao FGTS são aquelas necessárias à aplicação da Lei 8.036, de 11/05/1990, realizadas:
I - pelo agente operador do FGTS;
II - pelos agentes financeiros do FGTS; e
III - pelos demais estabelecimentos bancários.
§ 3º - Ficam sujeitas:
I - à alíquota zero do IBS e da CBS, as operações previstas no inciso I do § 2º deste artigo;
II - às alíquotas necessárias para manter a carga tributária, as operações previstas nos incisos II e III do § 2º deste artigo.
- Não ficam sujeitas à incidência do IBS e da CBS as operações relacionadas aos demais fundos garantidores e executores de políticas públicas, inclusive de habitação e de desenvolvimento regional, previstos em lei.
§ 1º - As operações relacionadas aos fundos garantidores e executores de que trata o caput deste artigo incluem os serviços de administração e operacionalização prestados ao fundo.
§ 2º - Os fundos de que trata o caput deste artigo não são contribuintes do IBS e da CBS.
§ 3º - Aplica-se também o disposto neste artigo aos fundos de que trata o caput que vierem a ser constituídos após a data de publicação desta Lei Complementar.
§ 4º - Caberá a ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB listar os fundos garantidores e executores de políticas públicas previstos em lei na data da publicação desta Lei Complementar e atualizar a lista com os fundos da mesma natureza que vierem a ser constituídos posteriormente.
- Os serviços de arranjos de pagamento de que trata o inciso IX do caput do art. 182 desta Lei Complementar ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS em regime específico, de acordo com o disposto nesta Seção. [[Lei Complementar 214/2025, art. 182.]]
§ 1º - Os serviços de que trata o caput deste artigo compreendem todos aqueles relacionados ao credenciamento, captura, processamento e liquidação das transações de pagamento e aos demais bens e serviços fornecidos ao credenciado, a outro destinatário do arranjo e entre participantes do arranjo inclusive:
I - os serviços de arranjo remunerados pelo credenciado mediante taxa de desconto nas transações de pagamento;
II - a locação de terminais eletrônicos e o fornecimento de programas de computador (software) que viabilizam o funcionamento dos arranjos de pagamento; e
III - bens e serviços fornecidos pelos instituidores de arranjos de pagamento aos demais participantes do arranjo, ainda que a cobrança não esteja vinculada a cada transação de pagamento;
IV - bens e serviços importados das bandeiras de cartões pelos instituidores e participantes de arranjos de pagamentos.
§ 2º - A relação jurídica entre o emissor e o portador do instrumento de pagamento fica sujeita às regras previstas nas normas gerais de incidência de que trata o Título I deste Livro, salvo as operações de crédito de que trata o inciso I do caput do art. 182 desta Lei Complementar, que ficam sujeitas ao respectivo regime específico. [[Lei Complementar 214/2025, art. 182.]]
§ 3º - A base de cálculo do IBS e da CBS devidos pelos contribuintes sujeitos ao regime específico desta Seção corresponderá ao valor bruto da remuneração recebida diretamente do credenciado, acrescido das parcelas recebidas de outros participantes do arranjo de pagamento e diminuído das parcelas pagas a estes.
§ 4º - Aplica-se o disposto no § 3º deste artigo para fins da determinação da base de cálculo dos participantes dos arranjos de que trata o caput do art. 216 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 216.]]
§ 5º - Integram também a base de cálculo dos serviços de que trata o caput do art. 216 desta Lei Complementar os rendimentos auferidos em decorrência da aplicação de recursos disponíveis em contas de pagamento, conforme a regulamentação do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, deduzidos os valores de rendimentos pagos em favor dos titulares dessas contas. [[Lei Complementar 214/2025, art. 216.]]
- O credenciado será considerado como o tomador dos serviços de arranjos de pagamento relacionados ao credenciamento, captura, processamento e liquidação de transações de pagamento.
- O destinatário do serviço será considerado como o tomador dos serviços no caso dos arranjos de pagamento que não estejam previstos no art. 215 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 215.]]
- Sem prejuízo de outras informações requeridas em regulamento, os participantes de arranjos de pagamento deverão apresentar, na forma do regulamento, a título de obrigação acessória, as seguintes informações:
I - no caso da credenciadora, a identificação dos credenciados, os valores brutos da remuneração de cada credenciado e os valores repassados a cada um dos demais participantes do arranjo; e
II - no caso dos demais participantes do arranjo, os valores brutos da remuneração recebidos dos destinatários ou de outros participantes do arranjo e os valores pagos para outros participantes do arranjo.
Parágrafo único - No caso de subcredenciadora e de outras empresas que venham a participar de arranjos de pagamento e não estejam previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, a forma das obrigações acessórias será disposta no regulamento.
- O credenciado ou outro destinatário de arranjo que for contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS calculados com base nos valores brutos de remuneração devidos à credenciadora ou a outro participante do arranjo, pelos mesmos valores do IBS e da CBS pagos pelos participantes do arranjo de pagamentos incidentes sobre as operações.
- A liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento será tributada pelo IBS e pela CBS na forma deste artigo.
§ 1º - A base de cálculo do IBS e da CBS corresponderá ao desconto aplicado na liquidação antecipada, com a dedução de valor correspondente à curva de juros futuros da taxa DI, pelo prazo da antecipação.
§ 2º - Poderão ser deduzidas da base de cálculo referida no § 1º as perdas incorridas no recebimento de créditos e as perdas na cessão destes créditos e na concessão de descontos, desde que sejam realizados a valor de mercado.
§ 3º - As perdas referidas no § 2º que não puderem ser integralmente deduzidas da base de cálculo de um determinado período de apuração, por excederem os valores tributáveis em tal período, poderão ser deduzidas nos períodos subsequentes.
§ 4º - A alíquota do IBS e da CBS incidente sobre as operações de que trata o caput deste artigo será igual à alíquota aplicada aos demais serviços de arranjos de pagamento.
§ 5º - O tomador dos serviços de liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento que for contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular poderá creditar-se do IBS e da CBS nessas operações, em relação à parcela do desconto aplicado, no momento da liquidação antecipada, pelo regime de caixa, que for superior à curva de juros futuros da taxa DI, pelo prazo da antecipação.
§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se também ao FIDC e aos demais fundos de investimentos que liquidem antecipadamente recebíveis de arranjos de pagamento, que serão considerados contribuintes do IBS e da CBS caso não sejam classificados como entidades de investimento, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei 14.754, de 12/12/2023, e em sua regulamentação. [[Lei 14.754/2023, art. 23.]]
§ 7º - Não ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS os cotistas dos fundos a que se refere o § 6º deste artigo.
- As atividades das entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais de que trata o inciso X do caput do art. 182 ficam sujeitas à incidência do IBS e da CBS sobre o valor da operação de fornecimento de serviços, pelas alíquotas previstas no art. 189 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 182. Lei Complementar 214/2025, art. 189.]]
- O contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular que adquirir serviços de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais de que trata o inciso X do caput do art. 182 poderá apropriar créditos desses tributos, com base nos valores pagos pelo fornecedor. [[Lei Complementar 214/2025, art. 182.]]
- As entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais deverão prestar, a título de obrigação acessória, na forma do regulamento, informações sobre os adquirentes dos serviços e os valores pagos por cada um.
- Para fins de determinação da base de cálculo, nas operações de seguros e resseguros de que tratam, respectivamente, os incisos XI e XII do caput do art. 182 desta Lei Complementar: [[Lei Complementar 214/2025, art. 182.]]
I - as receitas dos serviços compreendem as seguintes, na medida do efetivo recebimento, pelo regime de caixa:
a) aquelas auferidas com prêmios de seguros, de cosseguros aceitos, de resseguros e de retrocessão; e
b) as receitas financeiras dos ativos financeiros garantidores de provisões técnicas, na proporção das receitas de que trata a alínea [a] nas operações que não geram créditos de IBS e de CBS para os adquirentes e o total das receitas de que trata a alínea [a] deste inciso, observados critérios estabelecidos no regulamento;
II - serão deduzidas:
a) as despesas com indenizações referentes a seguros de ramos elementares e de pessoas sem cobertura por sobrevivência, exclusivamente quando forem referentes a segurados pessoas físicas e jurídicas que não forem contribuintes do IBS e da CBS sujeitas ao regime regular, correspondentes aos sinistros, efetivamente pagos, ocorridos em operações de seguro, depois de subtraídos os salvados e os demais ressarcimentos;
b) os valores pagos referentes e restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas, inclusive por cancelamento; e
c) os valores pagos referentes aos serviços de intermediação de seguros e resseguros de que trata o inciso XV do caput do art. 182 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 182.]]
d) os valores pagos referentes ao prêmio das operações de cosseguro cedido;
e) as parcelas dos prêmios destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas referentes a seguro resgatável.
§ 1º - O contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular que adquirir e for segurado de serviços de seguro e resseguro poderá apropriar créditos de IBS e de CBS sobre os prêmios, pelo valor dos tributos pagos sobre esses serviços.
§ 2º - O recebimento das indenizações de que trata a alínea [a] do inciso II do caput deste artigo não fica sujeito à incidência do IBS e da CBS e não dá direito a crédito de IBS e de CBS.
§ 3º - Integra a base de cálculo de que trata este artigo a parcela da reversão das provisões ou reservas técnicas que for retida pela entidade como receita própria.
§ 4º - As operações de resseguro e retrocessão ficam sujeitas à incidência à alíquota zero, inclusive quando os prêmios de resseguro e retrocessão forem cedidos ao exterior.
- Para fins de determinação da base de cálculo, na previdência complementar, aberta e fechada, de que trata o inciso XIII do caput do art. 182 desta Lei Complementar e no seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência: [[Lei Complementar 214/2025, art. 182.]]
I - as receitas dos serviços compreendem, na medida do efetivo recebimento, pelo regime de caixa:
a) as contribuições para planos de previdência complementar;
b) os prêmios de seguro de pessoas com cobertura de sobrevivência; e
c) o encargo do fundo decorrente de estruturação, manutenção de planos de previdência e seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência;
II - serão deduzidas:
a) as parcelas das contribuições e dos prêmios destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas;
b) os valores pagos referentes a restituições de contribuições e prêmios que houverem sido computados como receitas, inclusive cancelamentos;
c) os valores pagos por serviços de intermediação de previdência complementar de que trata o inciso XV do caput do art. 182 desta Lei Complementar e de seguro de vida de pessoas com cobertura por sobrevivência; e [[Lei Complementar 214/2025, art. 182.]]
d) as despesas com indenizações referentes às coberturas de risco, correspondentes aos benefícios efetivamente pagos, ocorridos em operações de previdência complementar.
§ 1º - Integra a base de cálculo de que trata este artigo a parcela da reversão das provisões ou reservas técnicas retida pela entidade como receita própria.
§ 2º - Não integram a base de cálculo de que trata este artigo os rendimentos auferidos nas aplicações de recursos financeiros destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates.
§ 3º - O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos rendimentos:
I - de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões; e
II - dos ativos financeiros garantidores das provisões técnicas de empresas de seguros privados destinadas exclusivamente a planos de benefícios de caráter previdenciário e a seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência.
§ 4º - Também não integram a base de cálculo de que trata este artigo os demais rendimentos de aplicações financeiras auferidos pelas entidades que prestam as atividades previstas no caput deste artigo.
- Para fins de determinação da base de cálculo, na capitalização de que trata o inciso XIV do caput do art. 182 desta Lei Complementar: [[Lei Complementar 214/2025, art. 182.]]
I - as receitas dos serviços compreendem, na medida do efetivo recebimento, pelo regime de caixa:
a) a arrecadação com os títulos de capitalização; e
b) as receitas com prescrição e penalidades;
II - serão deduzidas:
a) as parcelas das contribuições destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas, inclusive provisões de sorteios a pagar;
b) os valores pagos referentes a cancelamentos e restituições de títulos que houverem sido computados como receitas; e
c) os valores pagos por serviços de intermediação de capitalização de que trata o inciso XV do caput do art. 182 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 182.]]
§ 1º - Integra a base de cálculo de que trata este artigo a parcela da reversão das provisões ou reservas técnicas retida pela entidade como receita própria.
§ 2º - Não integram a base de cálculo de que trata este artigo os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos e sorteios de premiação.
§ 3º - O disposto no § 2º deste artigo restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões.
§ 4º - Também não integram a base de cálculo de que trata este artigo os demais rendimentos de aplicações financeiras auferidos pelas entidades que prestam as atividades previstas no caput deste artigo.
§ 5º - O contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular que adquira títulos de capitalização poderá apropriar créditos de IBS e de CBS pelo valor dos tributos pagos sobre esse serviço.
- Fica vedado o crédito de IBS e de CBS na aquisição de serviços de previdência complementar.
- Sem prejuízo de outras informações requeridas em regulamento, as sociedades seguradoras, resseguradores, entidades abertas e fechadas de previdência complementar e sociedades de capitalização deverão apresentar, na forma do regulamento, a título de obrigação acessória, as seguintes informações:
I - as sociedades seguradoras e resseguradores, a identificação dos segurados ou, caso os segurados não sejam identificados na contratação do seguro, dos estipulantes e os valores dos prêmios pagos por cada um;
II - as entidades de previdência complementar, a identificação dos participantes e os valores das contribuições pagos por cada um; e
III - as sociedades de capitalização, a identificação dos titulares, subscritores ou distribuidores dos títulos e os valores da arrecadação com os títulos.
- Os serviços de intermediação de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização de que trata o inciso XV do caput do art. 182 desta Lei Complementar ficarão sujeitos à incidência do IBS e da CBS sobre o valor da operação, pela mesma alíquota aplicável aos serviços de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização. [[Lei Complementar 214/2025, art. 182.]]
§ 1º - Os prestadores de serviços de intermediação de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização que forem optantes pelo Simples Nacional:
I - permanecerão tributados de acordo com as regras do Simples Nacional, quando não exercerem a opção pelo regime regular do IBS e da CBS; e
II - ficarão sujeitos à mesma alíquota do IBS e da CBS aplicável aos serviços de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização, quando exercerem a opção pelo regime regular do IBS e da CBS.
§ 2º - Os créditos das operações de intermediação poderão ser aproveitados pelos adquirentes segurados dos respectivos seguros, resseguros e pelos adquirentes de títulos de capitalização que sejam contribuintes do IBS e da CBS no regime regular, desde que o fornecedor da intermediação identifique os adquirentes e destinatários, com base nos valores do IBS e da CBS pagos pelo intermediário e aplicando-se o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 47. Lei Complementar 214/2025, art. 48. Lei Complementar 214/2025, art. 49. Lei Complementar 214/2025, art. 50. Lei Complementar 214/2025, art. 51. Lei Complementar 214/2025, art. 52. Lei Complementar 214/2025, art. 53. Lei Complementar 214/2025, art. 54. Lei Complementar 214/2025, art. 55. Lei Complementar 214/2025, art. 56.]]
- Os serviços de ativos virtuais de que trata o inciso XVI do caput do art. 182 desta Lei Complementar ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS sobre o valor prestação do serviço de ativos virtuais. [[Lei Complementar 214/2025, art. 182.]]
§ 1º - Os ativos virtuais de que trata o caput deste artigo são as representações digitais de valor que podem ser negociadas ou transferidas por meios eletrônicos e utilizadas para realização de pagamentos ou com propósito de investimento, nos termos da Lei 14.478, de 21/12/2022, não incluindo as representações digitais consideradas como valores mobiliários, que ficam sujeitas ao disposto na Seção III deste Capítulo.
§ 2º - As aquisições de bens e de serviços com ativos virtuais ficam sujeitas às regras previstas nas normas gerais de incidência de que trata o Título I deste Livro ou ao respectivo regime diferenciado ou específico aplicável ao bem ou serviço adquirido, nos termos desta Lei Complementar.
- O contribuinte no regime regular que adquirir serviços de ativos virtuais poderá apropriar créditos do IBS e da CBS, com base nos valores pagos pelo fornecedor.
- Os serviços financeiros de que trata o art. 182 desta Lei Complementar, quando forem considerados importados, nos termos da Seção II do Capítulo IV do Título I deste Livro, ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS pela mesma alíquota aplicável aos respectivos serviços financeiros adquiridos de fornecedores domiciliados no País. [[Lei Complementar 214/2025, art. 182.]]
§ 1º - Na importação de serviços financeiros:
I - a base de cálculo será o valor correspondente à receita auferida pelo fornecedor em razão da operação, com a aplicação de um fator de redução para contemplar uma margem presumida, a ser prevista no regulamento, observados os limites estabelecidos neste Capítulo para as deduções de base de cálculo dos mesmos serviços financeiros prestados no País, quando aplicável;
II - nas hipóteses em que o importador dos serviços financeiros seja contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular e tenha direito de apropriação de créditos desses tributos na aquisição do mesmo serviço financeiro no País, de acordo com o disposto neste Capítulo, será aplicada alíquota zero na importação, e não serão apropriados créditos do IBS e da CBS; e
III - (VETADO).
§ 2º - Aplica-se o disposto no Capítulo IV do Título I deste Livro às importações de serviços financeiros, naquilo que não conflitar com o disposto neste artigo.
- Os serviços financeiros de que trata o art. 182 desta Lei Complementar, quando forem prestados para residentes ou domiciliados no exterior, serão considerados exportados e ficarão imunes à incidência do IBS e da CBS, para efeitos do disposto no Capítulo V do Título I deste Livro. [[Lei Complementar 214/2025, art. 182.]]
§ 1º - A entidade que prestar serviços financeiros no País e mediante exportação deverá:
I - nas operações de que tratam os incisos I a V do caput do art. 182 desta Lei Complementar: [[Lei Complementar 214/2025, art. 182.]]
a) calcular a proporção da receita das exportações sobre a receita total com esses serviços financeiros;
b) reverter o efeito das deduções da base de cálculo permitidas para esses serviços financeiros na mesma proporção de que trata este inciso; e
II - nas demais operações sujeitas ao regime específico de serviços financeiros, deverá fazer o mesmo cálculo previsto no inciso I deste parágrafo, consideradas as receitas de operação de cada natureza, conforme o disposto neste Capítulo, e, quando aplicável, a permissão de dedução de despesas da base de cálculo das respectivas operações.
§ 2º - Não são considerados exportados os serviços financeiros prestados a entidades no exterior que sejam filiais, controladas ou investidas, preponderantemente, por residentes ou domiciliados no País que não sejam contribuintes do IBS e da CBS no regime regular, individualmente ou em conjunto com partes relacionadas, conforme definidas no §§ 2º a 6º do art. 5º desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 5º.]]
§ 3º - No caso de operações realizadas nos mercados financeiro e de capitais nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, o disposto no § 2º deste artigo aplicar-se-á exclusivamente nos casos em que a informação sobre a entidade no exterior ser controlada ou investida, preponderantemente, por residentes ou domiciliados no País, seja indicada, pelo representante legal de tal entidade no exterior, no cadastro a que se refere o art. 59 desta Lei Complementar, conforme previsto no regulamento. [[Lei Complementar 214/2025, art. 59.]]
- De 2027 a 2033, as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços financeiros de que trata o art. 189 desta Lei Complementar serão fixadas de modo a manter a carga tributária incidente sobre as operações de crédito das instituições financeiras bancárias. [[Lei Complementar 214/2025, art. 189.]]
§ 1º - O cálculo da alíquota de que trata o caput deste artigo será feito de acordo com os seguintes critérios:
I - será calculada a proporção da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins das instituições financeiras bancárias que se refere a:
a) tarifas e comissões; e
b) demais receitas;
II - serão calculados os débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins das instituições financeiras bancárias sobre as demais receitas a que se refere a alínea [b] do inciso I deste parágrafo;
III - serão calculados os valores do IPI, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), do ICMS, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as aquisições pelas instituições financeiras bancárias e não recuperados como créditos, na proporção que as demais receitas a que se refere a alínea [b] do inciso I deste parágrafo representam da base de cálculo total da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e
IV - deverá o montante dos débitos do IBS e da CBS sobre a base de cálculo dos serviços financeiros de que tratam os incisos I a III do caput do art. 182 desta Lei Complementar prestado pelas instituições financeiras bancárias, sem levar em consideração as operações com títulos de dívida objeto de oferta pública excluídas da base de cálculo nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 195 desta Lei Complementar, ser igual ao somatório do montante dos débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o inciso II e dos valores dos tributos não recuperados como créditos de que trata o inciso III deste parágrafo. [[Lei Complementar 214/2025, art. 182. Lei Complementar 214/2025, art. 195.]]
§ 2º - O cálculo de que trata o § 1º deste artigo será feito com base em dados do período de 01/01/2022 a 31/12/2023.
§ 3º - Observada, a cada ano, a proporção entre as alíquotas da CBS e do IBS nos termos do § 2º do art. 189 desta Lei Complementar, as alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas de modo a que o débito conjunto dos dois tributos atenda ao disposto no inciso IV do § 1º deste artigo. [[Lei Complementar 214/2025, art. 189.]]
§ 4º - A metodologia de cálculo para a fixação das alíquotas de que trata o caput deste artigo será aprovada por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, após consulta e homologação pelo Tribunal de Contas da União em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 5º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fornecerão ao Comitê Gestor do IBS e ao Poder Executivo da União os subsídios necessários para o cálculo das alíquotas do IBS e da CBS, mediante o compartilhamento de dados e informações.
§ 6º - As alíquotas da CBS e do IBS serão divulgadas:
I - quanto ao IBS, pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, de forma compartilhada e integrada, por ato do Comitê Gestor do IBS; e
II - quanto à CBS, por ato do chefe do Poder Executivo da União.
§ 7º - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se instituições financeiras bancárias os bancos de qualquer espécie e as caixas econômicas.
§ 8º - As alíquotas definidas de acordo com o procedimento estabelecido neste artigo, em relação ao disposto no inciso III do § 1º, serão fixadas levando em consideração a regra de transição estabelecida no Título VIII deste Livro, de modo que o respectivo impacto nas alíquotas do IBS e da CBS seja introduzido proporcionalmente à redução e à supressão dos tributos que serão extintos.