Legislação
Lei Complementar 214, de 16/01/2025
LIVRO I - DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) (Ir para)
TÍTULO III - DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK) E DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS (Ir para)
CAPÍTULO I - DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK) (Ir para)
Art. 114- A devolução da CBS a que se refere o inciso I do caput do art. 112 desta Lei Complementar será gerida pela RFB, a quem caberá: [[Lei Complementar 214/2025, art. 112.]]
I - normatizar, coordenar, controlar e supervisionar sua execução;
II - definir os procedimentos para determinação do montante e a sistemática de pagamento dos valores devolvidos;
III - elaborar relatórios gerenciais e de prestação de contas relativos aos valores devolvidos; e
IV - adotar outras ações e iniciativas necessárias à operacionalização da devolução.
§ 1º - A normatização a que se refere o inciso I do caput deste artigo definirá, especialmente:
I - o período de apuração da devolução;
II - o calendário e a periodicidade de pagamento;
III - as formas de creditamento às pessoas físicas destinatárias;
IV - a forma de ressarcimento de importâncias recebidas indevidamente pelas pessoas físicas;
V - os mecanismos de mitigação de fraudes ou erros;
VI - o tratamento em relação a indícios de irregularidades;
VII - as formas de transparência relativas à distribuição das devoluções; e
VIII - o prazo para utilização das devoluções, que não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º - Os procedimentos adotados para pagamentos das devoluções priorizarão mecanismos que estimulem a formalização do consumo das famílias destinatárias, por meio da emissão de documentos fiscais, de modo a estimular a cidadania fiscal e a mitigar a informalidade nas atividades econômicas, a sonegação fiscal e a concorrência desleal.
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