Legislação

Lei Complementar 214, de 16/01/2025
(D.O. 16/01/2025)

Art. 112

- Serão devolvidos, nos termos e limites previstos neste Capítulo, para pessoas físicas que forem integrantes de famílias de baixa renda:

I - a CBS, pela União; e

II - o IBS, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.


Art. 113

- O destinatário das devoluções previstas neste Capítulo será aquele responsável por unidade familiar de família de baixa renda cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), conforme o art. 6º-F da Lei 8.742, de 7/12/1993, ou por norma equivalente que a suceder, e que observar, cumulativamente, os seguintes requisitos: [[Lei 8.742/1993, art. 6º-F.]]

I - possuir renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo nacional;

II - ser residente no território nacional; e

III - possuir inscrição em situação regular no CPF.

§ 1º - O destinatário será incluído de forma automática na sistemática de devoluções, podendo, a qualquer tempo, solicitar a sua exclusão.

§ 2º - Os dados pessoais coletados na sistemática das devoluções serão tratados na forma da Lei 13.709, de 14/08/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e do art. 198 da Lei 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional), e somente poderão ser utilizados ou cedidos a órgãos da administração pública ou, de maneira anonimizada, a institutos de pesquisa para a execução de ações relacionadas às devoluções. [[CTN, art. 198.]]


Art. 114

- A devolução da CBS a que se refere o inciso I do caput do art. 112 desta Lei Complementar será gerida pela RFB, a quem caberá: [[Lei Complementar 214/2025, art. 112.]]

I - normatizar, coordenar, controlar e supervisionar sua execução;

II - definir os procedimentos para determinação do montante e a sistemática de pagamento dos valores devolvidos;

III - elaborar relatórios gerenciais e de prestação de contas relativos aos valores devolvidos; e

IV - adotar outras ações e iniciativas necessárias à operacionalização da devolução.

§ 1º - A normatização a que se refere o inciso I do caput deste artigo definirá, especialmente:

I - o período de apuração da devolução;

II - o calendário e a periodicidade de pagamento;

III - as formas de creditamento às pessoas físicas destinatárias;

IV - a forma de ressarcimento de importâncias recebidas indevidamente pelas pessoas físicas;

V - os mecanismos de mitigação de fraudes ou erros;

VI - o tratamento em relação a indícios de irregularidades;

VII - as formas de transparência relativas à distribuição das devoluções; e

VIII - o prazo para utilização das devoluções, que não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2º - Os procedimentos adotados para pagamentos das devoluções priorizarão mecanismos que estimulem a formalização do consumo das famílias destinatárias, por meio da emissão de documentos fiscais, de modo a estimular a cidadania fiscal e a mitigar a informalidade nas atividades econômicas, a sonegação fiscal e a concorrência desleal.


Art. 115

- A devolução do IBS a que se refere o inciso II do caput do art. 112 será gerida pelo Comitê Gestor do IBS, a quem competirá as atribuições previstas no art. 114 desta Lei Complementar, respeitadas as especificidades. [[Lei Complementar 214/2025, art. 112. Lei Complementar 214/2025, art. 114.]]


Art. 116

- As devoluções dos tributos previstas neste Capítulo serão concedidas no momento definido em regulamento.

§ 1º - Caso se trate de fornecimento domiciliar de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário e gás canalizado e de fornecimento de serviços de telecomunicações as devoluções serão concedidas no momento da cobrança.

§ 2º - Caso se trate de fornecimento de bens ou de serviços sujeitos à cobrança com periodicidade fixa, as devoluções serão concedidas, preferencialmente no momento da cobrança.

§ 3º - Os valores serão disponibilizados para o agente financeiro no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a apuração, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 114 e no art. 115 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 114. Lei Complementar 214/2025, art. 115.]]

§ 4º - O agente financeiro deverá transferir os valores às famílias destinatárias em até 10 (dez) dias após a disponibilização de que trata o § 3º deste artigo.


Art. 117

- As devoluções previstas neste Capítulo serão calculadas mediante aplicação de percentual sobre o valor do tributo relativo ao consumo, formalizado por meio da emissão de documentos fiscais.

§ 1º - O regulamento estabelecerá regras de devolução por unidade familiar destinatária e por período de apuração das devoluções, de modo que a devolução seja compatível com a renda disponível da família.

§ 2º - Para determinação do tributo a ser devolvido às pessoas físicas, nos termos do caput e do § 1º deste artigo, serão considerados:

I - o consumo total de produtos pelas famílias destinatárias, ressalvados os produtos sujeitos ao Imposto Seletivo, de que trata o Livro II desta Lei Complementar;

II - os dados extraídos de documentos fiscais vinculados ao CPF dos membros da unidade familiar, que acobertem operações de aquisição de bens ou serviços exclusivamente para consumo domiciliar;

III - a renda mensal familiar disponível, assim entendida a que resulta do somatório da renda declarada no CadÚnico a valores auferidos a título de transferência condicionada de renda;

IV - os dados extraídos de publicações oficiais relativos à estrutura de consumo das famílias;

V - as regras de tributação de bens e serviços previstas na legislação.


Art. 118

- O percentual a ser aplicado nos termos do art. 117 desta Lei Complementar será de: [[Lei Complementar 214/2025, art. 117.]]

I - 100% (cem por cento) para a CBS e 20% (vinte por cento) para o IBS na aquisição de botijão de até 13 kg (treze quilogramas) de gás liquefeito de petróleo, nas operações de fornecimento domiciliar de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário e gás canalizado e nas operações de fornecimento de telecomunicações; e

II - 20% (vinte por cento) para a CBS e para o IBS, nos demais casos.

§ 1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, por lei específica, fixar percentuais de devolução da sua parcela da CBS ou do IBS superiores aos previstos nos incisos I e II do caput, os quais poderão ser diferenciados:

I - em função da renda familiar dos destinatários, observado o disposto no art. 113 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 113.]]

II - entre os casos previstos nos incisos I e II do caput.

§ 2º - Na ausência da fixação de percentuais próprios, as devoluções previstas neste Capítulo serão calculadas mediante aplicação dos percentuais de que tratam os incisos I e II do caput.

§ 3º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao percentual de devolução da CBS de que trata o inciso I do caput.


Art. 119

- Excepcionalmente, nas localidades com dificuldades operacionais que comprometam a eficácia da devolução do tributo na forma do art. 117 desta Lei Complementar, poderão ser adotados procedimentos simplificados para cálculo das devoluções. [[Lei Complementar 214/2025, art. 117.]]

§ 1º - O procedimento simplificado de que trata este artigo não se aplica às devoluções concedidas no momento da cobrança da operação, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 116 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 116.]]

§ 2º - Para fins do disposto no caput deste artigo, deverá ser observada a seguinte sequência de cálculos, respeitadas as faixas de renda das famílias destinatárias:

I - determinação do ônus dos tributos suportados nas diferentes faixas de renda, assim entendido como o produto do consumo mensal estimado dos bens e serviços, pelas alíquotas correspondentes;

II - determinação da pressão tributária nas diferentes faixas de renda, obtida pela razão entre o ônus dos tributos suportados, nos termos do inciso I deste parágrafo, e a renda mensal média estimada, expressa em termos percentuais;

III - determinação do ônus dos tributos suportados no nível da unidade familiar nas diferentes faixas de renda, que consiste na multiplicação da pressão tributária da faixa de renda pela renda mensal disponível da família destinatária, nos termos do inciso III do § 2º do art. 117 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 117.]]

IV - determinação do valor mensal da devolução no nível da unidade familiar, que resulta da multiplicação do ônus dos tributos suportados no nível da unidade familiar pelo percentual de devolução fixado nos termos do art. 118 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 118.]]

§ 3º - Os dados relativos ao consumo dos bens e serviços e a renda média a que se referem, respectivamente, os incisos I e II do § 2º deste artigo, serão estimados a partir das informações da Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF), produzida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mais atualizada, com base em metodologia definida no regulamento.

§ 4º - A definição das localidades com dificuldades operacionais de que trata o caput deste artigo levará em consideração o grau de eficácia da devolução do tributo, mediante metodologia de avaliação definida no regulamento.


Art. 120

- Em nenhuma hipótese a parcela creditada individualmente à família beneficiária nos termos deste Capítulo poderá superar o ônus do tributo suportado relativo à CBS, no caso da devolução a que se refere o inciso I do caput do art. 112, e o ônus do tributo suportado relativo ao IBS, no caso da devolução a que se refere o inciso II do caput do art. 112 desta Lei Complementar, incidentes sobre o consumo das famílias. [[Lei Complementar 214/2025, art. 112.]]

Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput deste artigo, o ônus do tributo suportado pelas famílias destinatárias poderá ser aferido com base em documentos fiscais emitidos ou pelos procedimentos de cálculo detalhados no art. 119 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 119.]]


Art. 121

- As devoluções dos tributos a pessoas físicas de que trata este Capítulo serão deduzidas da arrecadação, mediante anulação da respectiva receita.


Art. 122

- A União, por meio da RFB, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio do Comitê Gestor do IBS, poderão implementar soluções integradas para a administração de sistema que permita a devolução de forma unificada das parcelas a que se referem os incisos I e II do caput do art. 112 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 112.]]

Parágrafo único - A administração integrada inclui o exercício de competências previstas nos arts. 114 e 115 desta Lei Complementar, nos termos de convênio específico para esse fim. [[Lei Complementar 214/2025, art. 114. Lei Complementar 214/2025, art. 115.]]


Art. 123

- As devoluções previstas no art. 112 desta Lei Complementar serão calculadas com base no consumo familiar realizado a partir do: [[Lei Complementar 214/2025, art. 112.]]

I - mês/01/2027, para a CBS; e

II - mês/01/2029, para o IBS.


Art. 124

- Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por:

I - devolução geral a pessoas físicas do IBS ou da CBS o valor apurado mediante a aplicação dos percentuais estabelecidos no art. 118 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 118.]]

II - devolução específica a pessoas físicas do IBS ou da CBS a diferença entre o valor apurado mediante a aplicação dos percentuais fixados pelos entes federativos nos termos do art. 118 desta Lei Complementar e o valor de que trata o inciso I deste caput. [[Lei Complementar 214/2025, art. 118.]]

Parágrafo único - A devolução geral de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser considerada para fins de cálculo das alíquotas de referência, com vistas a reequilibrar a arrecadação das respectivas esferas federativas.


Art. 125

- Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, criada nos termos do art. 8º da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023. [[Emenda Constitucional 132/2023, art. 8º.]]

Parágrafo único - Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 126 desta Lei Complementar às reduções de alíquotas de que trata o caput deste artigo. [[Lei Complementar 214/2025, art. 126.]]