Legislação

Lei 8.742, de 07/12/1993

Art. 6º-F

Capítulo III - DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO (Ir para)

Art. 6º-F

- Fica instituído o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações para a identificação e a caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda, nos termos do regulamento.

Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 28. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 25 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 6º-F - Fica instituído o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações georreferenciadas para a identificação e a caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda.]

Lei 14.284, de 29/12/2021, art. 45 (acrescenta o artigo).

§ 1º - As famílias de baixa renda poderão inscrever-se no CadÚnico nas unidades públicas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 6º-C desta Lei ou, nos termos do regulamento, por meio eletrônico. [[Lei 8.742/1993, art. 6º-C.]]

§ 2º - A inscrição no CadÚnico poderá ser obrigatória para acesso a programas sociais do governo federal, na forma estabelecida em regulamento.

Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 28. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 25 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A inscrição no CadÚnico é obrigatória para acesso a programas sociais do Governo Federal.]

§ 3º - Para fins de cumprimento do disposto no art. 12 da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, e de ampliação da fidedignidade das informações cadastrais, será garantida a interoperabilidade de dados do CadÚnico com os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), de que trata a Lei 8.213, de 24/07/1991. [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 12.]]

Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 28. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 25 (acrescenta o § 3º).

§ 4º - Os dados do CNIS incluídos no CadÚnico poderão ser acessados pelos órgãos gestores do CadÚnico, nas 3 (três) esferas da Federação, conforme termo de adesão do ente federativo ao CadÚnico, do qual constará cláusula de compromisso com o sigilo de dados.

Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 28. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 25 (acrescenta o § 4º).

§ 5º - A sociedade civil poderá cooperar com a identificação de pessoas que precisem ser inscritas no CadÚnico, nos termos do regulamento.

Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 28. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 25 (acrescenta o § 5º).

§ 6º - O CadÚnico coletará informações que caracterizem a condição socioeconômica e territorial das famílias, de forma a reduzir sua invisibilidade social e com vistas a identificar suas demandas por políticas públicas, na forma do regulamento.

Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 28 (acrescenta o § 6º).
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