Legislação
Lei 8.742, de 07/12/1993
(D.O. 08/12/1993)
- A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (Suas), com os seguintes objetivos:
Lei 12.435, de 06/07/2011 (Nova redação ao artigo).I - consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva;
II - integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, na forma do art. 6º-C; [[Lei 8.742/1993, art. 6º-C.]]
III - estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;
IV - definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais;
V - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;
VI - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e
VII - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos.
§ 1º - As ações ofertadas no âmbito do Suas têm por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e, como base de organização, o território.
§ 2º - O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei.
§ 3º - A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 4º - Cabe à instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social normatizar e padronizar o emprego e a divulgação da identidade visual do Suas.
Lei 13.714, de 24/08/2018, art. 1º (acrescenta o § 4º).§ 5º - A identidade visual do Suas deverá prevalecer na identificação de unidades públicas estatais, entidades e organizações de assistência social, serviços, programas, projetos e benefícios vinculados ao Suas.
Lei 13.714, de 24/08/2018, art. 1º (acrescenta o § 5º). Redação anterior: [Art. 6º - As ações na área de assistência social são organizadas em sistema descentralizado e participativo, constituído pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei, que articule meios, esforços e recursos, e por um conjunto de instâncias deliberativas compostas pelos diversos setores envolvidos na área.
Parágrafo único - A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério do Bem-Estar Social.]
- A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
Lei 12.435, de 06/07/2011 (Acrescenta o artigo).I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Parágrafo único - A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território.
- As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas, respeitadas as especificidades de cada ação.
Lei 12.435, de 06/07/2011 (Acrescenta o artigo).§ 1º - A vinculação ao Suas é o reconhecimento pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
§ 2º - Para o reconhecimento referido no § 1º, a entidade deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - constituir-se em conformidade com o disposto no art. 3º; [[Lei 8.742/1993, art. 3º.]]
II - inscrever-se em Conselho Municipal ou do Distrito Federal, na forma do art. 9º; [[Lei 8.742/1993, art. 9º.]]
III - integrar o sistema de cadastro de entidades de que trata o inciso XI do art. 19. [[Lei 8.742/1993, art. 19.]]
§ 3º - As entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas celebrarão convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público para a execução, garantido financiamento integral, pelo Estado, de serviços, programas, projetos e ações de assistência social, nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos por esta Lei, observando-se as disponibilidades orçamentárias.
§ 4º - O cumprimento do disposto no § 3º será informado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome pelo órgão gestor local da assistência social.
- As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social de que trata o art. 3º desta Lei. [[Lei 8.742/1993, art. 3º.]]
Lei 12.435, de 06/07/2011 (Acrescenta o artigo).§ 1º - O Cras é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
§ 2º - O Creas é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
§ 3º - Os Cras e os Creas são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
- As instalações dos Cras e dos Creas devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Lei 12.435, de 06/07/2011 (Acrescenta o artigo).- Os recursos do cofinanciamento do Suas, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo CNAS.
Lei 12.435, de 06/07/2011 (Acrescenta o artigo).Parágrafo único - A formação das equipes de referência deverá considerar o número de famílias e indivíduos referenciados, os tipos e modalidades de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários, conforme deliberações do CNAS.
- Fica instituído o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações para a identificação e a caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda, nos termos do regulamento.
Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 28. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 25 (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 6º-F - Fica instituído o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações georreferenciadas para a identificação e a caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda.]
Lei 14.284, de 29/12/2021, art. 45 (acrescenta o artigo).§ 1º - As famílias de baixa renda poderão inscrever-se no CadÚnico nas unidades públicas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 6º-C desta Lei ou, nos termos do regulamento, por meio eletrônico. [[Lei 8.742/1993, art. 6º-C.]]
§ 2º - A inscrição no CadÚnico poderá ser obrigatória para acesso a programas sociais do governo federal, na forma estabelecida em regulamento.
Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 28. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 25 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - A inscrição no CadÚnico é obrigatória para acesso a programas sociais do Governo Federal.]
§ 3º - Para fins de cumprimento do disposto no art. 12 da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, e de ampliação da fidedignidade das informações cadastrais, será garantida a interoperabilidade de dados do CadÚnico com os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), de que trata a Lei 8.213, de 24/07/1991. [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 12.]]
Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 28. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 25 (acrescenta o § 3º).§ 4º - Os dados do CNIS incluídos no CadÚnico poderão ser acessados pelos órgãos gestores do CadÚnico, nas 3 (três) esferas da Federação, conforme termo de adesão do ente federativo ao CadÚnico, do qual constará cláusula de compromisso com o sigilo de dados.
Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 28. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 25 (acrescenta o § 4º).§ 5º - A sociedade civil poderá cooperar com a identificação de pessoas que precisem ser inscritas no CadÚnico, nos termos do regulamento.
Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 28. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 25 (acrescenta o § 5º).§ 6º - O CadÚnico coletará informações que caracterizem a condição socioeconômica e territorial das famílias, de forma a reduzir sua invisibilidade social e com vistas a identificar suas demandas por políticas públicas, na forma do regulamento.
Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 28 (acrescenta o § 6º).- As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, de que trata o art. 17 desta Lei. [[Lei 8.742/1993, art. 17.]]
- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei, fixarão suas respectivas Políticas de Assistência Social.
- O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso.
§ 1º - A regulamentação desta Lei definirá os critérios de inscrição e funcionamento das entidades com atuação em mais de um município no mesmo Estado, ou em mais de um Estado ou Distrito Federal.
§ 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal a fiscalização das entidades referidas no caput, na forma prevista em lei ou regulamento.
§ 3º - (Revogado pela Lei 12.101, de 27/11/2009).
Lei 12.101, de 27/11/2009 (Revoga o § 3º)Medida Provisória 446, de 07/11/2008 (Revogava este § 3º foi rejeitada pela pela Câmada dos Deputados - Ato publicado no D.O.de 12/02/2009).
Redação anterior (da Medida Provisória 2.129-6, de 23/02/2001 - atual MP 2.187-13, de 24/08/2001): [§ 3º - A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, é condição essencial para o encaminhamento de pedido de registro e de certificado de entidade beneficente de assistência social junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.]
Redação anterior (original): [§ 3º - A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, é condição essencial para o encaminhamento de pedido de registro e de certificado de entidade de fins filantrópicos junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.]
§ 4º - As entidades e organizações de assistência social podem, para defesa de seus direitos referentes à inscrição e ao funcionamento, recorrer aos Conselhos Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.
- A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem celebrar convênios com entidades e organizações de assistência social, em conformidade com os Planos aprovados pelos respectivos Conselhos.
- As ações das três esferas de governo na área de assistência social realizam-se de forma articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos programas, em suas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
- Compete à União:
I - responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada definidos no art. 203 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 203.]]
II - cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito nacional;
Lei 12.435, de 06/07/2011 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito nacional;]
III - atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência;
IV - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar Estados, Distrito Federal e Municípios para seu desenvolvimento.
Lei 12.435, de 06/07/2011 (Acrescenta o inc. VI).- A União apoiará financeiramente o aprimoramento à gestão descentralizada dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, por meio do Índice de Gestão Descentralizada (IGD) do Sistema Único de Assistência Social (Suas), para a utilização no âmbito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, destinado, sem prejuízo de outras ações a serem definidas em regulamento, a:
Lei 12.435, de 06/07/2011 (Acrescenta o artigo).I - medir os resultados da gestão descentralizada do Suas, com base na atuação do gestor estadual, municipal e do Distrito Federal na implementação, execução e monitoramento dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, bem como na articulação intersetorial;
II - incentivar a obtenção de resultados qualitativos na gestão estadual, municipal e do Distrito Federal do Suas; e
III - calcular o montante de recursos a serem repassados aos entes federados a título de apoio financeiro à gestão do Suas.
§ 1º - Os resultados alcançados pelo ente federado na gestão do Suas, aferidos na forma de regulamento, serão considerados como prestação de contas dos recursos a serem transferidos a título de apoio financeiro.
§ 2º - As transferências para apoio à gestão descentralizada do Suas adotarão a sistemática do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família, previsto no art. 8º da Lei 10.836, de 9/01/2004, e serão efetivadas por meio de procedimento integrado àquele índice. [[Lei 10.836/2004, art. 8º - Bolsa Família. Cria).
§ 3º - (VETADO).
§ 4º - Para fins de fortalecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e Distrito Federal, percentual dos recursos transferidos deverá ser gasto com atividades de apoio técnico e operacional àqueles colegiados, na forma fixada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, sendo vedada a utilização dos recursos para pagamento de pessoal efetivo e de gratificações de qualquer natureza a servidor público estadual, municipal ou do Distrito Federal.
- Compete aos Estados:
I - destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social; [[Lei 8.742/1993, art. 22.]]
Lei 12.435, de 06/07/2011 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social;]
II - cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional ou local;
Lei 12.435, de 06/07/2011 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito regional ou local;]
III - atender, em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência;
IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social;
V - prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado;
VI - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar os Municípios para seu desenvolvimento.
Lei 12.435, de 06/07/2011 (Acrescenta o inc. VI).- Compete ao Distrito Federal:
I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos de Assistência Social do Distrito Federal; [[Lei 8.742/1993, art. 22.]]
Inc. I com redação dada pela Lei 12.435, de 06/07/2011.
Redação anterior: [I - destinar recursos financeiros para o custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;]
II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta Lei; [[Lei 8.742/1993, art. 23.]]
VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local;
Lei 12.435, de 06/07/2011 (Acrescenta o inc. VI).VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito.
Lei 12.435, de 06/07/2011 (Acrescenta o inc. VII).- Compete aos Municípios:
I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social; [[Lei 8.742/1993, art. 22.]]
Lei 12.435, de 06/07/2011 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;]
II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta Lei; [[Lei 8.742/1993, art. 23.]]
VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local;
Lei 12.435, de 06/07/2011 (Acrescenta o inc. VI).VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito.
Lei 12.435, de 06/07/2011 (Acrescenta o inc. VII).- As instâncias deliberativas do Suas, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, são:
Lei 12.435, de 06/07/2011 (Nova redação caput).[Caput] com redação dada pela Lei 12.435, de 06/07/2011.
Redação anterior: [Art. 16 - As instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo de assistência social, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, são:]
I - o Conselho Nacional de Assistência Social;
II - os Conselhos Estaduais de Assistência Social;
III - o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
IV - os Conselhos Municipais de Assistência Social.
Parágrafo único - Os Conselhos de Assistência Social estão vinculados ao órgão gestor de assistência social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Lei 12.435, de 06/07/2011 (Acrescenta o parágrafo).- Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Instituição
- Fica instituído o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Presidente da República, têm mandato de 2 anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 1º - O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS é composto por 18 membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, de acordo com os critérios seguintes:
I - 9 representantes governamentais, incluindo 1 representante dos Estados e 1 dos Municípios;
II - 9 representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público Federal.
§ 2º - O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 ano, permitida uma única recondução por igual período.
§ 3º - O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
§ 4º - Os Conselhos de que tratam os incisos II, III e IV do art. 16, com competência para acompanhar a execução da política de assistência social, apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências nacionais, estaduais, distrital e municipais, de acordo com seu âmbito de atuação, deverão ser instituídos, respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, mediante lei específica. [[Lei 8.742/1993, art. 16.]]
Lei 12.435, de 06/07/2011 (Nova redação o § 4º).Redação anterior: [§ 4º - Os Conselhos de que tratam os incs. II, III e IV do art. 16 deverão ser instituídos, respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, mediante lei específica.] [[Lei 8.742/1993, art. 16.]]
- Conselho Nacional de Assistência Social. Competência
- Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:
I - aprovar a Política Nacional de Assistência Social;
II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;
III - acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações de assistência social no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
Medida Provisória 446/2008 (que alterava o inc. III foi rejeitada pela pela Câmada dos Deputados - Ato publicado no D.O.de 12/02/2009).Lei 12.101, de 27/11/2009 (Nova redação ao inc. III).
Redação anterior (da Medida Provisória 2.129-6, de 23/02/2001 - atual Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001): [III - observado o disposto em regulamento, estabelecer procedimentos para concessão de registro e certificado de entidade beneficente de assistência social às instituições privadas prestadoras de serviços e assessoramento de assistência social que prestem serviços relacionados com seus objetivos institucionais;]
Redação anterior (original): [III - fixar normas para a concessão de registro e certificado de fins filantrópicos às entidades privadas prestadoras de serviços e assessoramento de assistência social;]
IV - apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações de assistência social certificadas como beneficentes e encaminhá-lo para conhecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e do Distrito Federal;
Medida Provisória 446/2008 (que alterava o inc. IV foi rejeitada pela pela Câmada dos Deputados - Ato publicado no D.O.de 12/02/2009).Lei 12.101, de 27/11/2009 (Nova redação ao inc. IV).
Redação anterior (da Medida Provisória 2.129-6, de 23/02/2001 - atual MP 2.187-13, de 24/08/2001): [IV - conceder registro e certificado de entidade beneficente de assistência social;]
Redação anterior (original): [IV - conceder atestado de registro e certificado de entidades de fins filantrópicos, na forma do regulamento a ser fixado, observado o disposto no art. 9º desta Lei;] [[Lei 8.742/1993, art. 9º.]]
V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
VI - a partir da realização da II Conferência Nacional de Assistência Social em 1997, convocar ordinariamente a cada 4 anos a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
Lei 9.720, de 30/11/1998, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [VI - convocar ordinariamente a cada 2 anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;]
VII - (VETADO)
VIII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social;
IX - aprovar critérios de transferência de recursos para os Estados, Municípios e Distrito Federal, considerando, para tanto, indicadores que informem sua regionalização mais eqüitativa, tais como: população, renda [per capita], mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
X - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XI - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;
XII - indicar o representante do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS junto ao Conselho Nacional da Seguridade Social;
XIII - elaborar e aprovar seu regimento interno;
XIV - divulgar, no DOU, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS e os respectivos pareceres emitidos.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 12.101, de 27/11/2009).
Medida Provisória 446/2008 (que alterava o parágrafo único foi rejeitada pela pela Câmada dos Deputados - Ato publicado no D.O.de 12/02/2009).Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.684, de 30/05/2003): [Parágrafo único - Das decisões finais do Conselho Nacional de Assistência Social, vinculado ao Ministério da Assistência e Promoção Social, relativas à concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, caberá recurso ao Ministro de Estado da Previdência Social, no prazo de 30 dias, contados da data da publicação do ato no Diário Oficial da União, por parte da entidade interessada, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.]
- Política Nacional de Assistência Social. Competência
- Compete ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social:
I - coordenar e articular as ações no campo da assistência social;
II - propor ao CNAS a Política Nacional de Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridade e de elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos;
III - prover recursos para o pagamento dos benefícios de prestação continuada definidos nesta Lei;
IV - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da assistência social, em conjunto com as demais áreas da Seguridade Social;
V - propor os critérios de transferência dos recursos de que trata esta Lei;
VI - proceder à transferência dos recursos destinados à assistência social, na forma prevista nesta Lei;
VII - encaminhar à apreciação do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;
VIII - prestar assessoramento técnico aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades e organizações de assistência social;
IX - formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social;
X - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área;
XI - coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
XII - articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e previdência social, bem como os demais responsáveis pelas políticas sócio-econômicas setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas;
XIII - expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social;
XIV - elaborar e submeter ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.
Parágrafo único - A atenção integral à saúde, inclusive a dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, dar-se-á independentemente da apresentação de documentos que comprovem domicílio ou inscrição no cadastro no Sistema Único de Saúde (SUS), em consonância com a diretriz de articulação das ações de assistência social e de saúde a que se refere o inciso XII deste artigo.
Lei 13.714, de 24/08/2018, art. 1º (acrescenta o parágrafo).